domingo, 18 de março de 2007

Nascimento e Extinção dos Estados – Formação Histórica dos Estados

1. Teorias sobre a Origem do Estado: teoria da origem familiar; teoria da origem patrimonial; teoria da força (origem violenta do Estado).
Obs.: essas teorias apresentam um ponto de vista histórico-sociológico, não questionando as razões da existência do Estado.

1.1. Teoria da Origem Familiar (fundamento bíblico: "apóia-se na derivação da humanidade de um casal originário" – Sahid Maluf)
Que a sociedade em geral, o gênero humano deriva necessariamente da família, é fora de toda dúvida e por isso se diz com razão que a família é a célula da sociedade. Não se pode, porém, aplicar o mesmo raciocínio ao Estado. Não é de todo improvável que em alguma região da Terra o desenvolvimento de uma família tenha dado origem a um Estado determinado. Esse processo, no entanto, não foi geral.
Sociedade humana e sociedade política não são termos sinônimos. Exatamente quando o homem, pela maioridade, se emancipa da família, é que de modo consciente e efetivo passa a intervir na sociedade política. Esta tem fins mais amplos do que a família e nos Estados modernos a autoridade política não tem sequer analogia com a autoridade do chefe de família. O Estado, além disso, é sempre a reunião de inúmeras famílias. Os novos Estados que se têm constituído em períodos recentes, como os Estados americanos, não foram o desenvolvimento de uma só família, mas de muitas.

1.1.1. Teoria Patriarcal (ou patriarcalística): o Estado surge como ampliação da família patriarcal (Exs.: Grécia, Roma, Israel).

1.1.2. Teoria Matriarcal (ou matriarcalística): o Estado surge como ampliação da família matriarcal.
A primeira organização familiar teria sido baseada na autoridade da mãe. De uma primitiva convivência em estado de completa promiscuidade, teria surgido a família matrilínea, naturalmente, por razões de natureza fisiológica – mater sempre certa. Assim, como era geralmente incerta a paternidade, teria sido a mãe a dirigente e autoridade suprema das primitivas famílias, de maneira que o clã matronímico, sendo a mais antiga forma de organização familiar, seria o fundamento da sociedade civil (Sahid Maluf).

1.2. Teoria da Origem Patrimonial
à origem econômica: proteção da propriedade privada e regulamentação de relações patrimoniais.
Para Karl Marx e seu parceiro Friedrich Engels, o surgimento do poder político e do Estado nada mais é que o fruto da dominação econômica do homem pelo homem. O Estado vem a ser uma ordem coativa, instrumento de dominação de uma classe sobre outra (...). Marx afirma que todos os fenômenos históricos são produto das relações econômicas entre os homens, e que o marxismo foi a primeira ideologia a afirmar o estudo das leis objetivas do desenvolvimento econômico da sociedade, em oposição aos ideais metafísicos. Segundo Engels, o Estado vem a ser a terrível máquina de coerção destinada à exploração econômica e, conseqüentemente, política de uma classe sobre outra.

1.3. Teoria da Força (origem violenta do Estado – Gumplowicz): a organização política resulta do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos.
à o Estado surge das relações violentas entre os homens (Guerra); os homens, em estado de natureza, vivem em inimizade.
à Divisão do Estado (T. Hobbes): Real (por imposição da força); Racional (provém da razão).
Na verdade, afirmar que o Estado se origina necessariamente – por exemplo – da violência imposta por um grupo humano sobre outro é um erro; seria tomar a parte pelo todo. Inegável que o Estado pode, muitas vezes, nascer da dominação imposta pela força, mas isto será sempre contingente, poderá ou não ocorrer. O que o cientista poderia afirmar com justeza, sem laborar em erro, seria que um dos modos de formação do Estado é a violência, a guerra.
Kelsen se refere simplesmente à figura do Estado como dominação. Para este autor
Considera-se a dominação legítima apenas se ocorrer em concordância com uma ordem jurídica cuja validade é pressuposta pelos indivíduos atuantes; e essa ordem é a ordem jurídica da comunidade cujo órgão é o "governante do Estado". A dominação que tem, sociologicamente, o caráter de "Estado" apresenta-se como criação e execução de uma ordem jurídica, ou seja, uma dominação interpretada como tal pelos governantes e governados.

1.4. Teoria do Contrato Social (Jean Jacques Rosseau): o surgimento do Estado ocorre por um acordo de vontades entre os indivíduos
A origem contratual do Estado tem ainda menos consistência que as anteriores. É uma pura fantasia, não constitui sequer uma lenda ou mito das sociedades antigas. O próprio Rousseau, "louco muito inteligente", confessa que o Estado de natureza, condição necessária do contrato, é uma simples conjetura. A ciência demonstra que é uma conjetura falsa, e tanto mais perigosa quanto é certo que leva ao despotismo ou à anarquia. Se o Estado fosse uma associação voluntária dos homens, cada um teria sempre o direito de sair dela, e isso seria a porta aberta à dissolução social e à anarquia. Se a vontade geral, criada pelo contrato, fosse ilimitada, seria criar o despotismo do Estado, ou melhor, das maiorias, cuja opinião e decisão poderia arbitrariamente violentar os indivíduos, mesmo aqueles direitos que Rousseau considera invioláveis, pois, segundo o seu pitoresco raciocínio, o que discorda da maioria se engana e ilude, e só é livre quando obedece à vontade geral.

1.5. Formação Natural do Estado: o Estado nasce "com o estabelecimento de relações permanentes e orgânicas entre os três elementos: a população, a autoridade ou poder político e o território" (D. Azambuja).
Não houve, nem podia haver, uniformidade absoluta nos processos de formação do poder e do Estado, nem no tempo nem no espaço. Seria infantil repetir no Direito Público o erro generalizado com que o evolucionismo entravou durante largos decênios as outras ciências sociais.
Só um fato é permanente e dele promanam outros fatos permanentes: o homem sempre viveu em sociedade. A sociedade só sobrevive pela organização, que supõe a autoridade e a liberdade como elementos essenciais; a sociedade que atinge determinado grau de evolução, passa a constituir um Estado. Para viver fora da sociedade, o homem precisaria estar abaixo dos homens ou acima dos deuses, como disse Aristóteles, e vivendo em sociedade, ele, natural e necessariamente, cria a autoridade e o Estado.

2. Nascimento (formas/modos): a) originários; b) secundários (união e divisão); c) derivados (colonização; concessão de atos de soberania; atos de governo).

2.1 Modo originário: decorrência natural da evolução das sociedades humanas. Estado: órgão "positivador" do Direito Natural.

2.1.1 Características: homogeneidade da população (raça, língua, religião, usos, costumes, sentimentos e aspirações comuns); constituição do Estado precedida de uma formação nacional.
"a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro Estado preexistente" (AZAMBUJA, Darcy. Introdução à ciência política. 7. ed. Rio de Janeiro: Globo, 1989).

2.1.2 Modos Secundários (união e divisão): "quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou, quando um se fraciona para formar outros" (Darcy Azambuja, op. cit.).
a) União: confederação; federação (perpétua e indissolúvel); união pessoal; união real;
b) Divisão: nacional (Estados precários ou imperfeitos: ausência de homogeneidade na população); sucessoral (monarquias medievais).

2.1.3 Modos derivados: "quando a formação se produz por influências exteriores, de outros Estados" (Darcy Azambuja, op. cit.).
a) Colonização;
b) Concessão de direitos de soberania;
c) Ato de governo: "é a forma pela qual o nascimento de um novo Estado decorre da simples vontade de um eventual conquistador ou de um governante absoluto" (Sahid Maluf).

3 Extinção (causas):
3.1 Gerais: ausência, ou supressão, de um dos elementos formadores do Estado (população, território, governo independente).
3.2 Específicas: conquista; emigração; expulsão; renúncia dos direitos de soberania (desaparecimento espontâneo).

4 Justificação do Fenômeno Estatal e suas Transformações (teorias): princípio das nacionalidades; teoria das fronteiras naturais; teoria do equilíbrio internacional; teoria do livre-arbítrio dos povos.
4.1 Princípio das Nacionalidades: para cada nação deve haver um Estado correspondente (Mancini, 1851).
4.2 Teoria das Fronteiras Nacionais: "a nação deveria ter o seu território (complemento natural) delimitado pelos grandes acidentes geográficos naturais" (Sahid Maluf).
4.3 Teoria do Equilíbrio Internacional: igualdade de domínio territorial entre as grandes potências.
4.4 Teoria do Livre-arbítrio dos povos: vontade nacional = razão do Estado.
Obs.: v. arts. 4.º e 60, § 4.º da CF/1988.

5 Formação Jurídica dos Estados: o Estado surge com o advento de sua Constituição.
Fiel ao seu positivismo jurídico, Carré de Malberg considera inútil para o jurista a indagação das circunstâncias e causas que determinam o nascimento do Estado. Depois de analisar as diversas teorias sobre a origem do Estado, assevera o eminente tratadista: "De tudo o que precede, ressalta finalmente que o Estado deve antes de tudo sua existência ao fato de possuir uma Constituição". "Eis por que é permitido dizer, em última análise, que o nascimento do Estado coincide com o momento preciso em que ele é provido de uma Constituição." (Théorie Générale de lÉtat, I, págs. 64-66.) Pouco importa, diz ele, o modo como o poder se formou, como as pessoas que o exercem foram designadas. Desde o momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela, o Estado existe. Nem influem sobre a sua existência as transformações posteriores da Constituição e forma de governo: o Estado nasceu e permanece através de todas as mudanças.

2 comentários:

Unknown disse...

Obrigado por salvar a minha vida na prova de Ciência Política, to te defendo uma.
- Helena (Estudante de R.I)

Unknown disse...

Obrigado por salvar a minha vida na prova de Ciência Política, to te defendo uma.
- Helena (Estudante de R.I)