domingo, 18 de março de 2007

Formas de Estado: Simples e Compostos

Formas de Estado

De acordo com sua forma jurídica, os Estados podem ser simples ou compostos.
Na forma simples só existe um tipo, que se denomina UNITÁRIO pela sua homogeneidade.
Na forma composta encontramos diversos tipos, que são:

1) União pessoal
2) União real
3) União incorporada
4) Estado Confederado ou Confederação de Estados
5) Estado Federal ou Federação de Estados

O Estado simples ou unitário pode ser definido como a forma de Estado em que, para um todo político e homogêneo, ainda que dividido administrativamente, apenas existe a autoridade nacional como única fonte de Direito, numa só esfera de poder público.

Os Estados compostos são uniões de Estados (dois ou mais), que se formam por motivos diversos, com duas ou mais fontes de elaboração do Direito e igual número de esferas de poder público.
1) A União pessoal é uma forma composta de Estado, exclusiva às monarquias, pois ocorre quando o mesmo monarca ocupa o trono de dois ou mais Estado. Os Estados que se unem por união pessoal não perdem as respectivas independências, tanto no plano interior como no plano exterior, mantendo cada Estado sua vida própria, sua organização jurídico-política, sua atividade econômico-financeira, sua representação diplomática, seu poderio armado, etc. A união pessoal já passou à categoria histórica, devido à forma precária e sem qualquer vantagem política, não mais existindo atualmente.
2) A união real também só é possível em monarquias. Resulta da união de dois ou mais Estados sob governo de um único soberano, guardando cada Estado a sua personalidade interna; no entanto, na vida externa estão todos fundidos num só. Nas relações internacionais determina uma única pessoa jurídica, embora os Estados conservem suas diferenciadas organizações nacionais. A união real é definitiva, diferentemente da pessoal que é transitória. Assim como a união pessoal, a união real não existe mais na atualidade.
3) A União incorporada resulta da fusão de dois ou mais Estados independentes para formar um novo Estado, conservando aqueles apenas virtualmente a designação de Estados ou reinos. De fato e de direito, os Estados assim incorporados desaparecem na constituição da nova entidade. Ex.: A Grã-Bretanha é uma monarquia formada pela incorporação dos antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda. Para Aderson de Menezes não há razão em se falar de união incorporada, uma vez que a incorporação constitui processo de extinção de um ou mais Estados para a formação de um outro maior.
4) Confederação de Estados é a união permanente de Estados independentes, baseada em um pacto, com o fim de proteger o território de ataques exteriores e garantir em seu interior a paz coletiva. Não suprime a soberania política dos Estados que a constituem. Cada Estado tem o direito de secessão pelo qual pode romper o pacto e retirar-se da união.
5) Estado Federal é um Estado formado pela união de vários Estados que perdem a soberania em favor da União Federal. É uma organização jurídica baseada numa Constituição.

FORMAS DE ESTADO, ESTADO REGIONAL E ESTADO FEDERAL

Por formas de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo, o território e estrutura o seu poder relativamente a outros de igual natureza (Poder Político: Soberania e Autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.
A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder político) caracteriza a forma de Estado (Unitário, Federado ou Confederado).
Não se confundem, assim, as formas de Estado com as Formas de Governo. Esta última indica a posição recíproca em que se encontram os diversos órgãos do Estado ou "a forma de uma comunidade política organizar seu governo ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados", a partir da resposta a alguns problemas básicos - o da legitimidade, o da participação dos cidadãos, o da liberdade política e o da unidade ou divisão do poder.
As formas de Estado levam em consideração a composição geral do Estado, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado.
Examinando os vários Estados, verificamos que, independentemente de seus sistemas de governo, apresentam aspectos diversos concernentes à própria estrutura. Enquanto uns se apresentam como um todo, isto é, como um poder que age homogeneamente e de igual modo sobre um território, outros oferecem diferença no que se refere à distribuição e sua atuação na mesma área. Pelo exposto, temos a mais importante divisão das formas de Estado, a saber. Estado Simples e Estado Composto.
- É fundamental observar como se exerce e/ou se distribui o poder político, isto é, a Soberania.
ESTADO UNITÁRIO - PODER CENTRAL
ESTADO COMPOSTO @ ESTADO UNITÁRIO (FORMAÇÃO HISTÓRICA)
ESTADO REGIONAL – MENOS CENTRALIZADO (Espanha/Itália)
ESTADO FEDERAL – VÁRIOS CENTROS AUTÔNOMOS DE PODER

ESTADO UNITÁRIO

O Estado Simples ou Unitário, de que a França é exemplo clássico, constitui a forma típica do Estado propriamente dito, segundo a sua formulação histórica e doutrinária; O poder central é exercido sobre todo o território sem as limitações impostas por outra fonte do poder. Como se pode notar, é a unicidade do poder, seja na estrutura, seja no exercício do mando, o que bem caracteriza esse tipo de Estado.

Darcy Azambuja disserta com clareza sobre o assunto: “O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital. Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único, nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território”.


Pelo fato de apresentar a centralização política, o Estado Unitário só tem uma fonte de Poder, o que não impede a descentralização administrativa. Geralmente o Estado Simples, divide-se em departamentos e comunas que gozam de relativa autonomia em relação aos serviços de seus interesses, tudo, porém como uma delegação do Poder Central e não como poder originário ou de auto-organização.

Muito bem diz Queiroz Lima ao assegurar que: ”O Estado Unitário é o Estado Padrão. A teoria clássica da soberania nacional foi concebida em referência a essa forma normal de Estado, e as características da soberania – unidade, indivisibilidade, imprescritibilidade e inalienabilidade – só ao Estado Unitário se aplicam integralmente.”


A Constituição de 1824 estabeleceu no Brasil o Estado Unitário, com o território dividido em Províncias. Estas, a princípio, não tinham qualquer autonomia. Como a centralização do poder era grande, com a magnitude do território veio a necessidade de certa descentralização política, o que se fez com o Ato Adicional de 1834. As Províncias passaram a ter assembléias legislativas próprias, continuando os seus presidentes a serem nomeados pelo Imperador. Com isso, o unitarismo brasileiro teve um aspecto semifederal.


ESTADO COMPOSTO

Na forma composta, o Estado é sempre um, ou pelo menos, assim se apresenta na vida internacional e também é formado por mais de um poder agindo sobre o mesmo território, de maneira harmoniosa.

São consideradas formas compostas de Estado:

a) as Uniões (pessoal, real e incorporada);
b) as Confederações;
c) as Federações.

Obs: Alem dessas, há outras formações políticas, como a Comunidade Britânica de Nações.

a) As Uniões: estas foram próprias do período monárquico, e, com o enfraquecimento deste, já não oferecem interesse. As uniões originaram-se das circunstâncias políticas e sociais então vigentes, e, desapareceram.

- A União Pessoal: apresenta um único monarca.
Estados gozam de autonomia no plano interno e externo Representam uma situação temporária
Ex: Portugal e Espanha sob Felipe II, Felipe III e Felipe IV

- A União Real: embora cada Estado continue tendo autonomia interna, a vida internacional é comum, sob o poder de um só monarca.
Ex: Suécia e a Noruega, Áustria e a Hungria durante muitos anos.


- A União Incorporada: Estados desaparecem para constituir um terceiro, o que
significa a criação de um novo Estado.
Os antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda, eram
independentes, passando posteriormente a formar a monarquia britânica.

b) As Confederações:

- Formam mediante um Pacto entre Estados (Dieta) e não mediante uma Constituição;
- é uma União permanente de Estados Soberanos que não perdem esse atributo;
- têm uma assembléia constituída por representantes dos Estados que a compõe;
- não se apresenta como um poder subordinante, pois, as decisões de tal órgão só são válidas quando ratificadas pelos Estados Confederados;
- cada Estado permanece com sua própria soberania, o que outorga a Confederação um caráter de instabilidade devido ao Direito de Separação (secessão).

Além de uma assembléia representativa dos Estados, em que todos se assentam em condições de igualdade, há quase sempre um poder executivo comum, geralmente um coordenador militar, dado que o objetivo normal das Confederações é a defesa externa.

Como a Confederação não possui um aparelho coativo capaz de impor as próprias decisões, o meio de que se utiliza para coibir os conflitos entre os Estados componentes é a organização de um sistema de arbitragem, cujos processos variavam imensamente. Em muitos casos, o membro rebelde da Confederação sofria numerosas represálias, como a pressão diplomática, o bloqueio militar, o boicote comercial, medidas que podiam chegar a alterações substanciais na vida interna do país excluído.

A mais importante das confederações foi a. Suíça, que se iniciou com um tratado entre três Cantões, em 1291, tendo passado por várias mudanças, porém conseguindo subsistir, até que se estabeleceu a União Federal em 1848.











ESTADO FEDERAL

É aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de Direito Público, uma Nacional e outra Provincial.
Exemplos: Brasil, EUA, México, Argentina são estados federais.

CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO FEDERAL

O fato de se exercer harmônica e simultaneamente sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas a ação pública de dois governos distintos (federal e estadual) é o que justamente caracteriza o Estado Federal.
Queiroz Lima: define o Estado Federal como um estado formado pela União de vários estados; "É um Estado de Estados".
Esta definição se ajusta a um conceito de Direito Público interno, o qual tem por objetivo o estudo das unidades estatais na sua estrutura intima. Devemos ressaltar que o Estado Federal se projeta como Unidade não como Pluralidade.
O Prof. Pinto Ferreira formulou a seguinte definição: "O Estado Federal é uma organização formada sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos Estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-Membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma União".

A forma federativa moderna se estruturou sobre bases de uma experiência bem sucedida norte-americana e não sobre bases teóricas.

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS

São características fundamentais do sistema federativo, segundo o modelo norte-americano:

a) Distribuição do poder do governo em dois planos harmônicos (federal e provincial).
O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhe foram reservados na Constituição Federal, poderes esses que dizem respeito às relações internacionais da União ou aos interesses comuns das Unidades Federadas. Os Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram expressa ou implicitamente reservados à União, e que não lhes foram vedados na Constituição Federal. Somente nos casos definidos de poderes concorrentes, prevalece o principio da. superioridade hierárquica do Governo Federal;
b) Sistema Judiciarista, consistente na maior amplitude e competência do poder judiciário, tendo esse, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da Ordem Constitucional;
c) Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na câmara dos deputados e a representação dos Estados-Membros do Senado Federal sendo esta última representação rigorosamente igualitária;
d) Constância dos princípios fundamentais da Federação e da Republica, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da rigidez Constitucional e do instituto da Intervenção Federal.

O FEDERALISMO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A Constituição Norte-Americana de 1787 é o marco inicial do Moderno Federalismo.
As treze colônias que rejeitaram a dominação Britânica, em 1776, constituíram-se em outros tantos Estados livres.
Verificou-se que o governo resultante dessa união confederal, instável e precário não solucionava os problemas internos, notadamente os de ordem econômica e militar. As legislações conflitantes, as desconfianças internas, as rivalidades regionais, ocasionavam o enfraquecimento dos ideais nacionalistas e dificultavam sobremaneira o êxito da guerra de libertação.

PROBLEMA DA SOBERANIA

A Soberania é Nacional e a Nação é uma só. Logo o exercício do poder de soberania compete ao governo federal e não aos governos regionais.
A federação não resulta de uma simples relação contratual, a exemplo da Confederação. As Federações são unidades de divisões históricas, geográficas e político-administrativas de uma só Nação. Une-se pelo pacto federativo que expressa a vontade nacional que é permanente e indissolúvel. Nos E.U.A, a autonomia estadual é ampla, variam nos Estados-Membros Norte- Americanos quanto à forma unicameral ou bicameral.

FEDERALISMO BRASILEIRO

O Federalismo Brasileiro é diferente; e muito rígido, em um sistema de federalismo orgânico. O Brasil Império era um Estado juridicamente unitário, mas na realidade era dividido em províncias. Os primeiros sistemas administrativos adotados por Portugal, foram as Governadorias Gerais, as Feitorias, as Capitanias, rumos pelos quais a nação brasileira caminharia fatalmente para a forma federativa, e quando o centralismo artificial do primeiro Império procurou violentar essa realidade a nação forçou a abdicação de D. Pedro I, impondo a reforma da Carta Imperial de 1824. Contrariamente ao exemplo norte-americano, o federalismo brasileiro surgiu como resultado fatal de um movimento de origem natural - histórica e não artificial. Deve-se a queda do Império, mais ao ideal federativo do que ao ideal republicano. A Constituição de 1891 estruturou o federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajustou um sistema jurídico constitucional estrangeiro uma realidade completamente diversa.
O Brasil pelas suas próprias condições geográficas, tem vocação histórica para o federalismo. País de uma verdadeira imensidão territorial e a diversidade de suas condições naturais obriga naturalmente a uma descentralização que é à base do federalismo. Tratando-se de um dos maiores Estados do mundo, com território rico em recursos naturais e quase todos aproveitáveis, sem desertos nem geleiras. Há, assim uma vocação histórica do Brasil para o Estado Federal. O grande papel dos estadistas portugueses e da colônia foi manter a unidade territorial do país. As causas sociais da origem do federalismo brasileiro são, portanto visíveis. É a própria imensidão territorial obrigando a uma descentralização do governo, a fim de manter a pluralidade das condições regionais, tudo integrado na unidade nacional.

O ESTADO REGIONAL

O Estado regional também Chamado de geográfico designa para alguns autores os Estados Membros que têm certa autonomia própria em relação aos poderes que o regem (Legislativo, Executivo e Judiciário). Esta forma de Estado é Unitária e pouco descentralizada, pois este não elimina por completo a superioridade Política e Jurídica do Poder Central, mesmo possuindo uma Carta Política própria está submetido constitucionalmente ao Estado Unitário.
Para outros autores significa a união de Estados Federais onde a globalização os uniram para se beneficiarem de forma mútua, sendo assim uma espécie de Confederação especial como exemplo temos o MERCOSUL e atualmente a União Européia.

DIREITO COMUNITÁRIO

O Regionalismo se manifesta no Direito Internacional que possui poucas normas realmente universais. Ele é o resultado de uma comunhão de interesses, de contigüidade geográfica e de cultura semelhante. Para atender a tais interesses é que surgiram as organizações internacionais (e de âmbito regional. Elas visam atender aos problemas que são próprios destas áreas territoriais contíguas e comuns).
Karl Deutsch apresenta uma série de condições para o aparecimento do regionalismo e uma integração:
a) os países devem ter um código comum para se comunicar;
b) a velocidade dos contatos;
c) valores básicos compatíveis (moedas)
d) a previsibilidade do comportamento dos demais países;
e) uma elite que não se sinta ameaçada pela integração.

Petersman diz que existe em todos os continentes subdesenvolvidos uma tendência no sentido de uma integração regional refletindo o desenvolvimento de economia mundial de internacional para regional. Pode-se dizer que as organizações regionais podem ser criadas como uma técnica a serviço da hegemonia.

HIERARQUIA DE ESTADOS

Ocorre quando Estados se unem e estabelecem relações de subordinação entre si. Essa relação traz sérias implicações no âmbito da soberania, principalmente para aquele que se encontra em condição inferior, pois este tem que repartir amplamente o seu poder com aquele em condição de superioridade, resultando nos, assim chamados, Estados não soberanos ou semi-soberanos, contudo, essa seria a base sustentadora do poder desses supostos Estados.

Na Teoria do Estado temos a "Vassalagem" e o "Protetorado" como principais exemplos de hierarquia de Estados e se apresentam dessa maneira:

Vassalagem => comum na idade média; o Estado tem território próprio, Constituição independente, mas é obrigado a pagar tributo pecuniário e prestar serviço militar ao Estado Soberano subordinante, este, em troca, lhe dá auxílio e proteção.
Protetorado => Relação entre protetor (superior em civilização e força) e protegido.

Segundo Darcy Azambuja, o Estado vassalo tende a emancipar-se, enquanto o protegido tende a submeter-se totalmente, à condição de província; diz ainda que esses são institutos pouco freqüentes: a Sérvia e a Romênia, de 1856 a 1878, e a Bulgária de 1878 a 1908 (foram Estados vassalos da Turquia).

Apesar de se pregar que a hierarquia de Estados é uma prática remota, sabemos que muito bem que Estados se impõem hierarquicamente sobre outros suspendendo ou abolindo suas soberanias.
Graças ao enorme desenvolvimento experimentado nos Últimos cem anos, pela técnica da dominação física e psíquica das massas mediante a imprensa, Internet, globalização, o espetáculo macabro da tecnologia bélica (ao qual ainda temos a infelicidade de assistir, inertes) e pela escola, assim como, e, sobretudo pela pressão sobre os estômagos dos povos de Estados menos abastados como o nosso, o aparelho dominatório das grandes potências pode ser aperfeiçoado consideravelmente a ponto dos condutores desse aparelhamento monopolizarem os outros Estados a um grau não suspeitado.

Diferenciação entre:

1) NAÇÃO - “conjunto homogêneo de pessoas ligadas entre si por vínculos permanentes de sangue, idioma, religião, cultura e ideais”.

2) ESTADO – “agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano” é a ”nação politicamente organizada”.

FEDERALISMO NO BRASIL

· Modelo Brasileiro - Foi a constituição norte-americana 1787;
· Influenciado pela extensão territorial, diversidade de clima, diferenciação de grupos étnicos, ou seja, fatores naturais e sociológicos e pela descentralização política, esta forma composta de Estado (Federação) passou a ser imperativo inseparável da realidade social geográfica e histórica do povo brasileiro;

O FEDERALISMO OU O ESTADO FEDERAL POSSUI:

1) TERRITÓRIO PRÓPRIO - formado pelo conjunto dos Estados-Membros;
2) POPULAÇÃO PRÓPRIA - esta sujeita à organização do Estado Federal e dos Estados-Membros, tendo direitos e deveres frente a um e a outro;
3) SOBERANIA PROPRIA - não estendida aos Estados Membros.

AS FORMAS DE ESTADO

Por forma de Estado, entendemos a maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura o seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza (Poder Político: soberania e autonomia), que a ele ficarão coordenados ou subordinados.
A posição recíproca em que se encontram os elementos do Estado (povo, território e poder) caracteriza a forma de Estado (unitário, federado ou confederado).
Não se confunde, assim, a forma de Estado com a forma de governo. Esta última indica a posição recíproca em que se encontram os diversos órgãos do Estado ou “a forma de uma comunidade política organizar seu governo ou estabelecer a diferenciação entre governantes e governados”, a partir de resposta a alguns problemas básicos – o da legitimidade, o da participação dos cidadãos, o da liberdade política e o da unidade ou divisão do poder.
A forma de Estado leva em consideração a composição geral do Estado, a estrutura do poder, sua unidade, distribuição e competências no território do Estado.

ESTADO PERFEITO
É aquele que reúne os três elementos constitutivos – população, território e governo -, cada um na sua integridade. O elemento governo entende-se como poder soberano irrestrito. É característica do Estado perfeito, sobretudo, a plena personalidade jurídica de direito público internacional.

ESTADO IMPERFEITO
É aquele que, embora possuindo três elementos constitutivos, sofre restrição em qualquer deles. Essa restrição se verifica, com maior freqüência, sobre o elemento governo. O Estado imperfeito pode ter administração própria, poder de auto-organização, mas não é Estado na exata acepção do termo enquanto estiver sujeito à influência tutelar de uma potência estrangeira. Não sendo soberano, não é pessoa jurídica de direito púbico internacional. Logo, não é Estado perfeito.
Consoante se atenda à ocorrência de um único poder político ou a uma pluralidade de poderes políticos, unidade ou pluralidade de ordenamentos jurídicos originários (Constituições), no âmbito territorial do Estado, os Estados classificam-se em Estados Simples e Estados
Compostos.
Estado Simples é aquele que corresponde a um grupo populacional homogêneo, com o seu território tradicional e seu poder público constituído por uma única expressão, que é o governo nacional. Exemplos: França, Portugal, Itália, Peru etc.
Estado Composto é uma união de dois ou mais Estados, apresentando duas esferas distintas de poder governamental e obedecendo a um regime jurídico especial, variável em cada caso, sempre com a predominância do governo da união como sujeito de direito público internacional. É uma pluralidade de Estados, perante o direito público interno, mas no exterior se projeta como uma unidade.
Os tipos característicos de Estado Composto já foram estudados na UNIDADE IV, quando tratamos da Origem do Estado, por isso serão apenas mencionados aqui: a) União pessoal; b) União real; c) União incorporada e d) Confederação.
Para o estudo desta unidade o que nos interessa são as formas de Estado concretizadas no Estado Unitário, na Federação e Confederação.
Sob o ponto de vista do direito público interno, mais precisamente do Direito Constitucional, os Estados dividem-se em unitários e federais.
Estado Unitário é aquele que apresenta uma organização política singular, com um governo único de plena jurisdição nacional, sem divisões internas que não sejam simplesmente de ordem administrativas. O Estado unitário é o tipo normal, o Estado padrão. A França é um Estado unitário. Portugal, Bélgica, Holanda, Uruguai, Panamá, Peru são Estados unitários. O Brasil, na Constituição de 1824, adotou a forma de Estado Unitário Descentralizado. Vejamos abaixo alguns dispositivos desta Constituição:
O Estado Unitário compreende o Estado unitário centralizado e o Estado unitário descentralizado.
O Estado Unitário Centralizado caracteriza-se pela simplicidade de sua estrutura: nele há uma só ordem jurídica, política e administrativa.
De acordo com Kildare Gonçalves, o Estado unitário centralizado é impossível de ocorrer no mundo contemporâneo, que, em virtude da complexidade da própria sociedade política, reclama um mínimo de descentralização, ainda que apenas administrativa, nas modalidades institucional ou funcional.
O Estado unitário descentralizado manifesta-se no Estado Regional.
Para estabelecermos o perfil do Estado Regional, que se aproxima do Estado Federal, é preciso distinguir desconcentração, descentralização administrativa e descentralização política.
Há desconcentração quando se transferem para diversos órgãos, dentro de uma mesma pessoa jurídica, competências decisórias e de serviços, mantendo tais órgãos relações hierárquicas e de subordinação.
A descentralização administrativa verifica-se “quando há transferência de atividade administrativa ou, simplesmente, do exercício dela para outra pessoa, isto é, desloca-se do Estado que a desempenharia através de sua Administração Central, para outra pessoa, normalmente pessoa jurídica”. Assim, a descentralização administrativa implica a criação, por lei, de novas pessoas jurídicas, para além do Estado, às quais são conferidas competências administrativas.
A descentralização política ocorre quando se confere a uma pluralidade de pessoas jurídicas de base territorial competências não só administrativas, mas também políticas (Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, no Direito Constitucional brasileiro).
O Estado Regional, como Estado unitário descentralizado, foi estruturado, pela primeira vez, na Constituição espanhola de 1931.
No Estado Regional ocorre uma descentralização, que pode ser administrativa como ainda política. Têm-se, assim, regiões que se aproximam dos Estados-Membros de uma federação, quando, por exemplo, dispõem da faculdade de auto-organização. Neste caso, contudo, como veremos, as regiões não se confundem com os Estados-Membros, pois não dispõem do poder constituinte decorrente, já que o estatuto regional tem de ser aprovado pelo órgão central.
As diferenças entre o Estado Federal e o Estado regional, relacionadas com a faculdade de autoconstituição e de participação na formação da vontade do Estado, são:
“a) No Estado Federal, cada Estado federado elabora livremente a sua Constituição; no Estado Regional, as regiões autônomas elaboram o seu estatuto político-administrativo, mas este tem de ser aprovado pelos órgãos centrais do poder político;
b) no Estado Federal, os Estados federados participam, através de representantes seus, na elaboração e revisão da Constituição Federal; no Estado Regional, não está prevista nenhuma participação específica das regiões autônomas, através de representantes seus, na elaboração ou revisão da Constituição do Estado;
c) no Estado federal, existe uma segunda Câmara Parlamentar, cuja composição é definida em função dos Estados federados; no Estado Regional, não existe qualquer segunda Câmara Parlamentar de representação das regiões autônomas ou cuja composição seja definida em função delas”.

CONCEITO DE ESTADO FEDERAL
O Estado Federal é aquele que se divide em províncias politicamente autônomas, possuindo duas fontes paralelas de direito público, uma nacional e outra provincial. Brasil, Estados Unidos da América do Norte, México, Argentina, Venezuela são Estados federais.
No caso do Estado brasileiro a primeira Constituição que disciplinou o Estado Federal foi a de 1891 e depois disto todas as demais Constituições continuaram adotando esta mesma forma de Estado.
Dispositivo que revela a escolha da forma de Estado adotada na Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil de 1891 é abaixo mencionado:
“Art. 1º. A Nação Brazileira aadopta como fórma de governo, sob o regimen representativo, a Republica Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitue-se, por união perpetua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brazil.
Art. 2º. Cada uma das antigas provincias formará um Estado, e o antigo município neutro constituirá o Districto Federal, continuando a ser a capital da União, emquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte”.
Dispositivo da Constituição de 1988:
“Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios e do Districto Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos....”.
O que caracteriza o Estado Federal é justamente o fato de, sobre o mesmo território e sobre as mesmas pessoas, se exercer, harmônica e simultaneamente, a ação pública de dois governos distintos: o federal e o estadual (J. Bryce, The American Commonwealth).
O Estado Federal — define Queiroz Lima — é um Estado formado pela união de vários Estados; é um Estado de Estados. Denominam-no os alemães staatenstaat.
Esta definição se ajusta a um conceito de direito público interno, o qual tem por objetivo o estudo das unidades estatais na sua estrutura íntima. No plano internacional, porém, já o dissemos, o Estado federal se projeta como unidade, não como pluralidade. Como observa Pontes de Miranda o adjetivo federal não interessa ao direito internacional, nem dele emana.
O Prof. Pinto Ferreira, da Universidade de Recife, formulou a seguinte definição: “O Estado federal é uma organização sob a base de uma repartição de competências entre o governo nacional e os governos estaduais, de sorte que a União tenha supremacia sobre os Estados-membros e estes sejam entidades dotadas de autonomia constitucional perante a mesma união”.
A forma federativa moderna não se estruturou sobre bases teóricas. Ela é produto de uma experiência bem-sucedida — a experiência norte-americana.
A forma federativa consiste essencialmente na descentralização política: as unidades federadas elegem os seus próprios governantes e elaboram as leis relativas ao seu peculiar interesse, agindo com autonomia predefinida, ou seja, dentro dos limites que elas mesmas estipularam no pacto federativo.
A autonomia administrativa das unidades federadas é conseqüência lógica da autonomia política de direito público interno.

ORIGEM DO ESTADO FEDERAL
As federações ensaiadas na Antigüidade, todas elas, foram instáveis e efêmeras. Extinguiram-se antes que pudessem comprovar resultados positivos em função dos problemas que as inspiraram. Apenas a Suíça manteve-se até agora, conservando, em linhas gerais, os princípios básicos da antiga Confederação Helvética, de natureza federativa, o que se explica pela sua geografia e pela presença constante de um inimigo temível à sua ilharga.
Os exemplos históricos foram experiências de descentralização administrativa, não de descentralização política, que é característica primacial do sistema federativo. A simples descentralização administrativa, consistente na autonomia de circunscrições locais (províncias, comunas, conselhos, municípios, cantões, departamentos ou distritos), como ocorria na Grécia antiga e ocorre na Espanha atual, é sistema municipalista, e não federativo.
Para melhor compreensão do mecanismo federativo, é preciso ter em vista a origem histórica dessa forma de Estado. E a Constituição norte-americana de 1787 é o marco inicial do moderno federalismo.
As treze colônias, que rejeitaram a dominação britânica, em 1776, constituíram-se em outros tantos Estados livres. E sustentando a luta pela sua independência, ante a reação da Inglaterra, uniram-se em prol da defesa comum, sob a forma contratual da Confederação de Estados, em 1781, visando ao fortalecimento da defesa comum. Verificou-se que o governo resultante dessa união confederal, instável e precário como era, não solucionava os problemas internos, notadamente os de ordem econômica e militar. As legislações conflitantes, as desconfianças mútuas, as rivalidades regionais ocasionavam o enfraquecimento dos ideais nacionalistas e dificultavam sobremaneira o êxito da guerra de libertação.
Discutidos amplamente os problemas sociais, jurídicos, econômicos, militares, políticos e diplomáticos, de interesse comum, durante noventa dias, na Convenção de Filadélfia, decidiram os convencionais, sob a presidência de George Washington, transformar a Confederação em uma forma de união mais íntima e definitiva. Enfrentados os problemas comuns à luz da realidade, concertaram-se as soluções que o bom-senso indicava diante das vicissitudes do momento histórico, e, afinal, os resultados da Convenção foram consubstanciados na Constituição Federal de 1787. Assim, foi essa Constituição elaborada empiricamente, adaptando-se aos problemas imperiosos, aplainando divergências, procurando resguardar, tanto quanto possível, os princípios do self-government defendidos intransigentemente pelos Estados pactuantes.
Foi assim que a Constituição norte-americana, de caráter experimental, espírito prático e acomodativo, estruturou o federalismo, como era possível e não como era desejável.
Uma das acomodações consistiu na conservação do nome Estado, quando os países livres, ciosos da sua independência, relutavam em sujeitar-se à condição de província. Ao que depois se acrescentou uma qualificação restritiva — Estado-Membro.

CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO ESTADO FEDERAL
São características fundamentais do sistema federativo, segundo o modelo norte-americano:
a) Distribuição do poder de governo em dois planos harmônicos: federal e provincial (ou central e local). O governo federal exerce todos os poderes que expressamente lhe foram reservados na Constituição Federal, poderes esses que dizem respeito às relações internacionais da União ou aos interesses comuns das unidades federadas. Os Estados-Membros exercem todos os poderes que não foram expressa ou implicitamente reservados à União e que lhes não foram vedados na Constituição Federal. Somente nos casos definidos de poderes concorrentes, prevalece o princípio da superioridade hierárquica do Governo Federal.
b) Sistema judiciarista, consistente na maior amplitude de competência do Poder Judiciário, tendo este, na sua cúpula, um Supremo Tribunal Federal, que é órgão de equilíbrio federativo e de segurança da ordem constitucional.
c) Composição bicameral do Poder Legislativo, realizando-se a representação nacional na Câmara dos Deputados e a representação dos Estados-Membros no Senado, sendo esta última representação dos Estados-Membros no Senado uma representação rigorosamente igualitária.
d) Constância dos princípios fundamentais da Federação e da República, sob as garantias da imutabilidade desses princípios, da rigidez constitucional e do instituto da intervenção federal.

O FEDERALISMO NO BRASIL
O federalismo brasileiro é diferente; é muito mais rígido. O nosso sistema é de federalismo orgânico. Essa diversidade tem um fundamento histórico.
O Brasil-Império era um Estado juridicamente unitário, mas, na realidade, era dividido em províncias. O ideal da descentralização política, no Brasil, vem desde os primórdios da nossa existência, desde os tempos coloniais. Os primeiros sistemas administrativos adotados por Portugal, as governadorias gerais, as feitorias, as capitanias, traçaram os rumos pelos quais a nação brasileira caminharia fatalmente para a forma federativa. A enormidade do território, as variações climáticas, a diferenciação dos grupos étnicos, toda uma série imensa de fatores naturais ou sociológicos tornaram a descentralização política um imperativo indeclinável da realidade social, geográfica e histórica. E, quando o centralismo artificial do primeiro Império procurou violentar essa realidade, a nação forçou a abdicação de D. Pedro I, impondo a reforma da Carta Imperial de 1824, o que se realizou pelo Ato Adicional de 1834, concessivo da autonomia provincial.
Contrariamente ao exemplo norte-americano, o federalismo brasileiro surgiu como resultado fatal de um movimento de dentro para fora e não de fora para dentro; de força centrífuga e não centrípeta; de origem natural-histórica e não artificial. De certo modo, deve-se à queda do Império, ou seja, deve-se mais ao ideal federativo do que ao ideal republicano. Tanto assim que o Manifesto republicano de Itu, em 1870, justificava-se combatendo o centralismo imperial, proclamando, em resumo, que no Brasil, antes ainda da idéia democrática, encarregou-se a natureza de estabelecer o princípio federativo. Acresce observar que o último e desesperado esforço do Gabinete Ouro Preto no sentido de salvar a monarquia agonizante consistiu em desfraldar a bandeira do federalismo. Mas já era tarde; poucos meses depois proclamava-se a República Federal.
A Constituição de 1891 estruturou o federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajustou a um sistema jurídico-constitucional estrangeiro uma realidade completamente diversa. Daí resultou que a Constituição escrita não pôde reproduzir, como não reproduziu, a Constituição real do país.

FEDERALISMO ORGÂNICO
Tornou-se a federação brasileira cada vez mais uma federação orgânica, de poderes superpostos, na qual os Estados-Membros devem organizar-se à imagem e semelhança da União; suas Constituições particulares devem espelhar a Constituição Federal, inclusive nos seus detalhes de ordem secundária; e suas leis acabaram subordinadas, praticamente, ao princípio da hierarquia.
Já em 1898, exclamava Rui Barbosa, num profundo desalento: “Eis o que vem a ser a federação do Brasil; eis em que dá, por fim, a autonomia dos Estados, esse princípio retumbante, mentiroso, vazio de vida como um sepulcro, a cuja supertição se está sacrificando a existência do país e o princípio da nossa nacionalidade”. Com igual veemência manifestaram-se Amaro Cavalcanti, Assis Brasil, Aureliano Leal, Alberto Tôrres, Levi Carneiro e tantos outros. E na Constituinte de 1946 levantou-se a voz autorizada do Prof. Mário Mazagão, afirmando que “caminhamos, infelizmente, para uma centralização tão categórica que, nesta marcha, dentro de pouco tempo, os últimos resquícios da federação estarão extintos”. Secundou-o o Prof. Ataliba Nogueira: “Estamos a cada passo reduzindo o país a Estado unitário. A esfera de competência da União foi alargando-se de tal jeito que contribuiu para esse inconveniente a desnaturante centralização. A União é aqui o Estado-Providência. Acham-no capaz de resolver, milagrosamente, todos os problemas, e lhe entregam, de mãos atadas, a federação”.
A lição clássica de João Barbalho — A União nada pode fora da Constituição; os Estados só não podem o que for contra a Constituição — tornou-se um princípio teórico sem nenhuma correspondência com a realidade.
A Constituição de 1891 procurou ser fiel ao modelo norte-americano, e sobre ela ensinou João Barbalho que os Estados-Membros ficaram obrigados a observar os “princípios constitucionais”, não a Constituição mesma, formalmente. E Rui Barbosa, com a sua soberana autoridade, acrescentou ser bastante que a Constituição Estadual não contradiga as bases essenciais da Constituição federal. Aliás, a Constituição do Rio Grande do Sul divergia profundamente da Constituição federal de 1891, a ponto de manter um regime semiparlamentarista, e nem por isso deixou de vigorar, sem contestação judicial, até 1930. Mas ultimamente o Supremo Tribunal Federal tem fulminado de inconstitucionalidade preceitos de ordem secundária, como aquele que subordina à aprovação da Assembléia Legislativa a nomeação dos secretários de Estado. Basta conferir as decisões de 1947, que cancelaram vários dispositivos das Constituições de São Paulo, Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí e outras.
Assim é que o sistema federativo brasileiro vem se distanciando cada vez mais do modelo norte-americano, a ponto de configurar uma nova forma, que denominamos federalismo orgânico.
Após essas transcrições de Sahid Maluf a respeito do federalismo no Brasil, é preciso salientar que o erro na adoção do federalismo no Brasil vem desde sua implantação sob as mãos de seu mentor Rui Barbosa, verificando na Constituição de 1891, que foi composta por 91 artigos e 8 disposições transitórios ultrapassando assim a retórica que deveria conter apenas princípios, ditames gerais, porém compreendem princípios e direitos constitucionais, diminuindo a atuação dos Estados-Membros que passaram a legislar apenas sobre o que a Constituição Federal não tivesse exaurido ou não fosse competência da União ou dos Municípios. Em verdade os Estados-Membros ficaram e estão até hoje espremidos pela União e pelos Municípios.
A visualização desta observação, caros alunos, será melhor compreendida na Disciplina Direito Constitucional.

CONFEDERAÇÃO
ORIGEM DA CONFEDERAÇÃO
Nos tempos antigos, existiram as Confederações dos pequenos Estados gregos — Alianças pan-helênicas, Ligas Anfitionais, Ligas Hanseáticas etc. — com os objetivos de realizarem conjuntamente o culto dos deuses ou jogos olímpicos. Tais confederações, porém, eram provisórias; faltava-lhes o requisito de durabilidade por tempo indeterminado, que caracteriza os contratos dessa natureza no direito público atual.
Conquanto fossem as uniões confederativas contratadas em caráter permanente, eram instáveis, de fato, notadamente pela inconstância dos motivos que determinavam a união.
A Suíça foi uma das mais antigas Confederações. Conserva ainda a denominação histórica de Confederação Helvética, mas evoluiu para a estrutura federativa. O mesmo fato ocorreu nos Estados Unidos da América do Norte e na Alemanha, o que vem confirmar que a tendência da Confederação é caminhar para uma penetração mais íntima, sob a forma federativa, ou dissolver-se.
A Comunidade dos Estados Independentes (CEI) é o exemplo mais recente da união de Estados sob a forma confederativa.

CONCEITO
A Confederação de Estados constitui uma associação de Estados soberanos que se unem para determinados fins (defesa e paz externas).
Confederação é uma reunião permanente e contratual de Estados independentes que se ligam para fins de defesa externa e paz interna (Jellinek).
Esta forma de Estado composto requer maior explicação.
Na união confederativa, os Estados confederados não sofrem qualquer restrição à sua soberania interna, nem perdem a personalidade jurídica de direito público internacional. A par dos Estados soberanos, unidos pelos laços da união contratual, surge a Confederação, como entidade supra-estatal, com as suas instituições e as suas autoridades constituídas. No plano do Jus Gentium, é uma nova unidade representativa de uma pluralidade de Estados.
Como acentua Jellinek, citado por Queiroz Lima, “a confederação é uma forma instável da união política; a união só pode existir enquanto aos Estados componentes convier; os Estados guardam como corolário natural de sua soberania política a possibilidade de, a todo tempo, se desligarem da união, segundo a fórmula os Estados não foram feitos para o acordo, mas o acordo para os Estados”.

CARACTERÍSTICAS
Embora tenha a Confederação personalidade jurídica internacional, os Estados confederados não perdem o seu poder soberano interno e externo, pelo menos em tudo que não seja abrangido pelo tratado constitutivo da Confederação.
A Confederação é instituída por tratado; admite, em regra, o direito de secessão; os órgãos confederativos deliberam por maioria, podendo ela à unanimidade ser exigida para assuntos mais importantes, bem como o direito de nulificação, pelo qual cada Estado pode opor-se às decisões do órgão central.
São exemplos de Confederação a dos Estados Unidos, a helvética, e a germânica de 1817.
Não se limita a União Confederal a determinados casus foederis, mas promove amplamente todas as medidas conducentes ao alcance do seu duplo objetivo: assegurar a defesa externa de todos e a paz interna de cada um dos Estados confederados. No que respeita a esses objetivos de interesse comum, obrigam-se os Estados a não proceder ut singuli: delegam a maior competência ao supergoverno da união confederal.

ESTABELECENDO DIFERENÇAS

ESTADO UNITÁRIO
Não possui poder constituinte decorrente, ou seja, não pode fazer uma Constituição local, podendo, apenas, fazer um Estatuto local que precisará ser aprovado por órgão central.
Não é prevista nenhuma participação específica das regiões autônomas.
No Estado unitário, não existe qualquer segunda Câmara Parlamentar de representação das regiões autônomas ou cuja composição seja definida em função delas.
ESTADO FEDERAL
Possui poder decorrente, podendo, assim, elaborar sua própria Constituição sem precisar pedir autorização ao governo federal;
Os Estados federados participam, através de seus representantes, na elaboração e revisão da Constituição Federal;
No Estado Federal, existe uma segunda Câmara Parlamentar, cuja composição é definida em função dos Estados federados (Câmara dos Deputados).

ESTADO CONFEDERAL
Surgiu através de pacto, de um tratado.
É uma união que permite que a qualquer momento seja quebrado o pacto e que um dos Estados se retire da Confederação.
Permite ao pacto o direito de nulificação pelo qual o Estado pode opor-se às decisões do órgão central.
ESTADO FEDERAL
Surgiu através de uma Constituição.
É uma união indissolúvel dos Estados-Membros. Não há direito de secessão.
O Estado-Membro, por atuar nas decisões do Estado Federal através dos senadores, não admite discrepância em relação às suas decisões.


BIBLIOGRAFIA

CAMPANHOLE, Hilton Lobo & CAMPANHOLE, Adriano. Constituições do brasil. 14 ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 15, 726, 791, 808.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 7 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2001. p. 86 a 94.
MALUF, Sahid. Teoria geral do estado. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 159 a 174.

Apostila - TGE

Evolução Histórica do Estado

I – Estado Antigo, Oriental ou Teocrático – não se distingue o pensamento político da religião, da moral, da filosofia, ou das doutrinas econômicas.

1 – Características

a) Natureza unitária – não admite qualquer divisão anterior, nem territorial, nem funcional;
b) Religiosidade – a autoridade dos governantes e as normas de comportamento individual e coletivo afirmavam-se como expressão da vontade de um poder divino.

II – Estado Grego – verificação de certas características fundamentais, comuns a todos os Estados que floresceram entre os povos helênicos:

a) Polis – sociedade política de maior expressão;
b) Democracia formal.

III – Estado Romano – de um pequeno grupamento humano ao primeiro império mundial.

1 – Características

a) Base familiar de organização;
b) Cristianismo.

IV – Estado Medieval – transição entre a rígida e bem definida organização romana e o Estado Moderno.

1 – Características

a) Cristianismo;
b) Invasão dos bárbaros;
c) Feudalismo

V – Estado Moderno – elementos: soberania, território, povo e governo.

Formas e Sistemas de Governo

1. Formas de Governo: são os modos mediante os quais o Estado pode se organizar ou estruturar.
As diversas formas de governo, o modo pelo qual o poder se organiza e se exerce, permite agrupar os Estados em seu modo de ser substancial, determinando a situação jurídica e social dos indivíduos em relação à autoridade. As formas de governo são formas de vida do Estado, revelam o caráter coletivo do seu elemento humano, representam a reação psicológica da sociedade às diversas e complexas influências de natureza moral, intelectual, geográfica, econômica e política através da história.[1]
A partir desta noção, pode-se identificar três variantes da expressão “forma de governo”: “regime político, quando se refere à estrutura global da realidade política, com todo o seu complexo institucional e ideológico; forma de Estado, se afeta a estrutura da organização política; sistema de governo, quando se limita a tipificar as relações entre as instituições políticas[2].
Obs.: Formas de Estado e Formas de Governo:
Quando estudamos a “forma do Estado” buscamos verificar como o Estado se organiza, qual o critério utilizado para o equacionamento da relação de poder entre seu povo e população e os órgãos detentores do poder. Basicamente encontramos uma modalidade singular, o Estado unitário e a modalidade plural, que é a união ou a sociedade de Estado (o Estado federal, a confederação etc.).
Já a forma de governo, os sistemas de governo, como querem alguns, se volta ao estudo da formação e estrutura dos órgãos supremos do Estado, de seu funcionamento.[3]

1.1. Classificações
1.1.1. Evolução Histórica
1.1.1.1. Aristóteles (384-322 a.C)
a) Formas puras, ou normais: a.1) monarquia ou realeza (somente um indivíduo governa); a.2) aristocracia (um grupo particular, geralmente reduzido, é quem governa o Estado); a.3) democracia: (governo do povo).
b) Formas impuras, ou anormais: b.1) tirania ou despotia (forma corrompida ou distorcida da monarquia); b.2) oligarquia (forma distorcida de aristocracia); b.3) demagogia (forma distorcida de democracia).
1.1.1.2. Maquiavel (1469-1527): monarquia (principados) e república.
Todos os Estados, os domínios todos que já houve e que ainda há sobre os homens foram, e são, repúblicas ou principados.[4]
1.1.1.3. Montesquieu (1689-1755): república; monarquia; despotismo.
1.1.1.4. Hans Kelsen: democracia e autocracia.
A teoria política da Antigüidade distinguia três formas de Estado: monarquia, aristocracia e democracia. A teoria moderna não foi além dessa tricotomia. A organização do poder soberano é apresentada como critério dessa classificação. Quando o poder soberano de uma comunidade pertence a um indivíduo, diz-se que o governo, ou a constituição, é monárquico. Quando o poder pertence a vários indivíduos, a constituição é chamada republicana. Uma república é uma aristocracia ou uma democracia, conforme o poder soberano pertença a uma minoria ou a uma maioria do povo. [...]
Não é apenas o critério de classificação tradicional, é também a tricotomia tradicional que se mostra insuficiente. Se o critério da classificação é o modo como, segundo a constituição, a ordem jurídica é criada, então é mais correto distinguir, em vez de três, dois tipos de constituição: a democracia e a autocracia. Esta distinção baseia-se na idéia de liberdade política.
Politicamente livre é quem está sujeito a uma ordem jurídica de cuja criação participa. Um indivíduo é livre se o que ele “deve” fazer, segundo a ordem social, coincide com o que ele “quer” fazer. Democracia significa que a “vontade” representada na ordem jurídica do Estado é idêntica às vontades dos sujeitos. O seu exposto é a escravidão da aristocracia. Nela, os sujeitos são excluídos da criação da ordem jurídica, e a harmonia entre a ordem e as suas vontades não é nem garantida de modo algum.
A democracia e a autocracia assim definidas não são efetivamente descrições de constituições historicamente conhecidas, representando antes tipos ideais. Na realidade política, não existe nenhum Estado que se conforme completamente a um ou ao outro tipo ideal. Cada Estado representa uma mistura de elementos de ambos os tipos, de modo que algumas comunidades estão mais próximas de um pólo, e algumas mais próximas do outro. Entre os dois extremos existe uma profusão de estágios intermediários, a maioria dos quais sem nenhuma designação específica. Segundo a terminologia usual, um Estado é chamado democracia se o princípio democrático prevalece na sua organização, e um Estado é chamado autocracia se o princípio autocrático prevalece.[5]
1.1.2. Classificação quanto à origem, à organização e ao exercício[6]:
1.1.2.1. Quanto à origem: governos democráticos; governos de dominação.
1.1.2.2. Quanto à organização: governos de fato; governos de direito (hereditariedade, eleição).
1.1.2.3. Quanto ao exercício: absolutos; constitucionais.


1.2. Monaquia e República

1.2.1. Monarquia
1.2.1.1. Características: a) vitaliciedade; b) hereditariedade; c) irresponsabilidade do chefe de governo.
1.2.1.2. Espécies: monarquia absoluta; monarquia constitucional (pura – presidencialista – ou parlamentar).

1.2.2. República
1.2.2.1. Características: a) temporariedade; b) eletividade; responsabilidade do chefe de governo.

2. Sistemas de Governo: Parlamentarismo e Presidencialismo.

2.1. Parlamentarismo
2.1.1. Origem: Inglaterra.
2.1.2. Características: a) separação entre as funções executiva e legislativa é menos acentuada do que no presidencialismo; b) líder do grupo majoritário no Parlamento é o chefe de governo; c) chefe de governo, juntamente com seus ministros integra o gabinete; d) separação das funções de chefe de Estado e chefe de governo.
No parlamentarismo, o presidente, eleito por voto direto ou indiretamente, exerce as atribuições de chefe de Estado, com poderes limitados. O chefe do Governo passa a ser um primeiro-ministro, indicado pelo presidente, mas apoiado pelo Parlamento. O primeiro-ministro define um plano de governo e escolhe os demais ministros, formando um Gabinete ou Conselho de Ministros. O plano de governo e o Gabinete devem ser aprovados pela maioria absoluta do Parlamento. O primeiro-ministro e seu gabinete não têm mandatos fixos e podem ser obrigados a se demitir a qualquer momento, se a maioria absoluta do Parlamento aprovar uma moção de desconfiança. Os ministros que perderem a confiança do primeiro-ministro ou do Parlamento também podem ser substituídos individualmente. Em contrapartida, o presidente pode dissolver o Parlamento a qualquer momento, por iniciativa própria ou a pedido do primeiro-ministro, se o Parlamento não formar uma maioria estável para apoiar o gabinete e seu plano de governo. O presidente convoca, então, imediatamente, nova eleição parlamentar.
No parlamentarismo, portanto, os mandatos são flexíveis e Legislativo e Executivo devem apoiar-se mutuamente na definição e execução de um plano de governo, sob pena de o eleitorado ser chamado a decidir quem tem razão. O Executivo e o Legislativo (ou pelo menos sua maioria) precisam ser solidários e agir integrados.[7]

2.2. Presidencialismo
2.2.1. Origem: EUA, 1787.
2.2.2. Características: a) acentuada separação das funções executiva e legislativa; b) funções de chefe de Estado e de governo exercidas pela mesma pessoa (unipessoalidade do poder Executivo); c) presidente eleito, direta ou indiretamente, por prazo determinado.

OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

ESTADO SOBERANO, segundo Profa. Margarida Cantarelli:
“Estado: pedaço de terra, pedaço da humanidade, pedaço de terra, punhado de gente”.

Definições de acordo com a concepção do autor ou enfoque que deseje dar (fenômeno de força; ordem sociológica; finalista, jurídico, orgânica ou organicista):

“O Estado é a nação politicamente organizada”
“O Estado é o conjunto de serviços públicos coordenados e hierarquizados”


Elementos do Estado

fenômeno político-social:
população
território
governo

fenômeno jurídico = soberania:
interna (= autonomia)
externa (independência)

POPULAÇÃO: povo + estrangeiros residentes em caráter permanente.

Povo = conjunto de indivíduos ligados ao um Estado pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade

Características do povo: permanência e continuidade

Nação
originária (grupo étnico nascido em um território determinado - NATUS)
derivada ( sociedade ou organização política)

Mancini: “A nação é uma sociedade natural de homens a quem a unidade de território, de origem, de costumes e de idioma levam a uma comunidade de vida e de consciência social”

Quais as características para que se reconheça que um Grupo Humano pode ser considerado uma NAÇÃO?
· concepção objetiva - funda a comunidade nacional em elementos de fato, determinados pela etnologia - raça, língua, religião, cultura, etc.
· concepção subjetiva - produto de uma consciência comum a todos os membros que compõem um grupo determinado.

Renan: “uma nação é uma alma, um princípio espiritual”.
Bergson: “nação é uma missão”.

Que valor convém atribuir ao Princípio das Nacionalidades? Duplo conteúdo:
Interno “SELF-GOVERNMENT” (Direito de escolher a forma de governo que lhe convenha)
Internacional “SELF-DETERMINATION”

Direito à independência – direito do Estado de gerir seus negócios de forma autônoma.
Direito à Secessão – direito a separar-se do Estado a que pertence ou incorporar-se a outro Estado autônomo.

TERRITÓRIO
“O Estado moderno é uma corporação de base territorial” (Hauriou)

Característica do Território no Estado Moderno:
· estabilidade
· delimitação

Natureza jurídica do Território
1a) Teoria do Elemento Constitutivo do Estado (Geopolítica)

2a) Teoria do Território-Objeto: objeto do poder estatal
· Direito real de propriedade- dominium – Estado Patrimonial (Rui Barbosa)
· Direito real de soberania - imperium

3a) Teoria do Território Limite:
· “o limite material da ação efetiva dos governos” (Duguit)
· “o marco dentro do qual se exerce o poder estatal” (Carré de Malberg)

4a) Teoria da competência - o território é uma porção da superfície terrestre onde se aplica, com efetividade de execução, um determinado sistema de normas jurídicas. O território é a esfera de competência espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validez a ordem estatal.

5a) Teoria do Espaço Vital - Terceiro Reich - 1933-1945
Tratado Germano-italiano 22/5/39

Competência territorial - é a que o Estado dispõe, relativamente às pessoas que habitam em seu território, as coisas que nele se encontram e a fatos que no mesmo ocorrem.

Características:
· plenitude do seu conteúdo
· exclusividade do seu exercício

Composição do território:
Domínio terrestre
· solo ( ilhas oceânicas, fluviais ou lacustres)
· subsolo - forma de delimitação
Domínio Fluvial
- rios nacionais
- rios internacionais
- rios sucessivos (cortam mais de um Estado)
- rios contíguos (separam Estados)
- linha mediana
- talvegue (thalweg – “caminho no vale”)
Domínio Marítimo (Convenção de Montego Bay -1982)
· Águas interiores - Portos e baias
· Mar territorial
· Zona Contígua
· Plataforma continental
· Mares internos e lagos
· Estreitos e canais
Domínio Aéreo (espaço aéreo)
· Território ficto: Embaixadas
· Navios e Aeronaves
· públicas- Civis ou militares
· privadas - Comerciais ou particulares

Situações especiais:
· Alto Mar
· A Zona Econômica Exclusiva

GOVERNO
Este é o terceiro e último elemento constitutivo do Estado. É o governo que “dá forma ao Estado” (Legon). É o conjunto de poderes públicos que tem a seu cargo a direção política de um Estado, ou seja, uma definição de governo seria: o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
No entanto, alguns autores como o Professor Sampaio Dória inclui “soberania” como sendo o terceiro elemento estatal, o que na visão de outros autores é um pouco ilógico essa inclusão, pois, soberania é justamente a força geradora e justificadora do elemento governo; é o requisito essencial à independência, tanto na ordem interna como na ordem externa. E se o governo não é independente e soberano, como a Irlanda e o País de Gales, o que teremos é um semi-Estado.
E com isso, nos esclarece que na noção de Estado perfeito está implícita a idéia de soberania; e que faltando uma característica de qualquer um dos três elementos o que sempre teremos será um semi-Estado.
Não poderíamos deixar de citar o grande filósofo Aristóteles que classificou o governo de duas maneiras. A primeira divide o governo em formas puras e impuras, conforme a autoridade é exercida tendo em vista o bem geral ou somente os interesses dos governantes. Moral ou política é a base desta classificação.
Já a segunda classificação é sob um critério numérico, conforme o governo esteja nas mãos de um só homem, de vários homens ou de todo povo.
Combinando o critério moral com o numérico, obtém-se a seguinte classificação:

FORMAS PURAS: FORMAS IMPURAS:
- Monarquia - Tirania
- Aristocracia - Oligarquia
- Democracia - Demagogia

No discurso “La Politique”, livro III, cap. V, Aristóteles faz uma síntese de toda a sua concepção em relação as formas de governo:
“Pois que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e que necessariamente essa autoridade suprema nos Estados, deve estar nas mãos de um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, vários ou a multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é pura e sã; e que, se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida.”
“Governo é o próprio Estado em funcionamento, é o conjunto dos indivíduos que tem a elevada função de dirigir as coisas públicas.” Pinto Ferreira.

ATENÇÃO: Esta apostila não esgota os tema, serve apensas de roteiro de estudo.
[1] AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 41. ed. São Paulo: Globo, 2001. p. 204.
[2] DALLARI, Dalmo. Elementos de teoria geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 223.
[3] FIGUEIREDO, Marcelo. Teoria geral do Estado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 53.
[4] MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. In: Os pensadores: Maquiavel. São Paulo: Nova Cultural, 2000. p. 37.
[5] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 405-407.
[6] Cf. MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado, p. 173 e ss; AZAMBUJA (op. cit., p. 209 e ss.)
[7] SERRA, José et al. Parlamentarismo ou presidencialismo? República ou monarquia? São Paulo: Contexto, 1993. p. 14.

A Finalidade do Estado

1 O Estado é um fim ou um meio?
1.1 Fim: o Estado é o fim do homem, que é o meio do qual se serve o Estado para realizar seus objetivos;
1.2 Meio: o Estado é o meio para o indivíduo alcançar o bem comum.

2 2 Fins do Estado e Competências do Estado
2.1 Fim do Estado: objetivo que ele busca atingir quando exerce o poder – Bem comum;
2.2 Competência do Estado: Conjunto de atos praticados pelo Estado na busca do bem público.

3 Bem Público: Segurança e progresso.

4 Competência do Estado (principais correntes ideológicas)

4.1 Abstencionista (liberal);
4.2 Socialista (intervencionista);
4.3 Eclética (competência supletiva – o Estado faz aquilo que o indivíduo não pode fazer)

5 Fins do Estado

5.1 Objetivos (interesses do Estado) e subjetivos (síntese dos fins individuais, satisfação do indivíduo);
5.2 Expansivos; limitados; relativos (teoria solidarista);
5.3 Exclusivos (segurança externa e interna); concorrentes.

6 Os objetivos do Estado e as relações internacionais: o papel da ONU

ESTADO E DIREITO.

O PROBLEMA DA PERSONALIDADE DO ESTADO.

CONCEITO: O Estado é uma organização destinada a manter, pela aplicação do Direito, as condições universais de ordem social. E o Direito é o conjunto das condições existenciais da sociedade, que ao Estado cumpre assegurar.

Para o estudo do fenômeno estatal, tanto quanto para a iniciação na ciência jurídica, o primeiro problema a ser enfrentado é o das relações entre Estado e Direito. Representam ambos uma realidade única? São duas realidades distintas e independentes?

No programa da ciência do Estado, este problema não pode passar sem um esclarecimento preliminar. E sendo tão importante quanto complexo, daremos aqui pelo menos um resumo das correntes que disputam entre si a primazia no campo doutrinário.
Dividem-se as opiniões em três grupos doutrinários, que são os seguintes:

TEORIA MONÍSTICA
Também chamada do estatismo jurídico, segundo a qual o Estado e o Direito confundem-se em uma só realidade.
Para os monistas só existe o direito estatal, pois não admitem eles a idéia de qualquer regra jurídica fora do estado. O Estado é a fonte única do direito, porque quem dá vida ao Direito é o Estado através da “força coativa” de que só ele dispõe. Logo, como só existe o Direito emanado do Estado, ambos se confundem em uma só realidade.
Foram precursores do monismo jurídico: Hegel, Thomas HHobbes e Jean Bodin. Desenvolvida por Rudolf von Ihering e John Austin, alcançou esta teoria a sua máxima expressão com a escola técnico-jurídica liderada por Jellinek e com a escola vienense de Hans Kelsen.


TEORIA DUALÍSTICA
Também chamada pluralística, que sustenta serem o Estado e o Direito duas realidades distintas, independentes e inconfundíveis.
Para os dualistas o Estado não é a fonte única do Direito nem com este se confunde. O que provém do Estado é apenas uma categoria especial do Direito: o direito positivo. Mas existem também os princípios de direito natural, as normas de direito costumeiro e as regras que se firmam na consciência coletiva, que tendem a adquirir positividade e que, nos casos omissos, o Estado deve acolher para lhes dar jurisdicidade.
Afirma esta corrente que o Direito é criação social, não estatal. O Direito, assim, é um fato social em contínua transformação. A função do Estado é positivar o Direito, isto é, traduzir em normas escritas os princípios que se firmam na consciência social.
O dualismo (ou pluralismo), partindo de Gierke e Gurvitch, ganhou terreno com a doutrina de Léon Duguit o qual condenou formalmente a concepção monista, admitiu a pluralidade das fontes do Direito positivo e demonstrou que as normas jurídicas têm sua origem no corpo social.
Desdobrou-se o pluralismo nas correntes sindicalista e corporativistas, e, principalmente, no institucionalismo de Hauriou e Rennard, culminando, afinal, com a preponderante e vigorosa doutrina de Santi Romano, que lhe deu um alto teor de precisão científica.



TEORIA DO PARALELISMO
Segundo a qual o Estado e o Direito são realidades distintas, porém necessariamente interdependentes.
Esta terceira corrente, procurando solucionar a antítese monismo-pluralismo, adotou a concepção racional da graduação da positividade jurídica, defendida com raro brilhantismo pelo eminente mestre de Filosofia do Direito na Itália, Giorgio Del Vecchio.
Reconhece na teoria do pluralismo a existência do direito não-estatal, sustentando que vários centros de determinação jurídica surgem e se desenvolvem fora do Estado, obedecendo a uma graduação de positividade. Sobre todos estes centros particulares do ordenamento jurídico, prepondera o Estado como centro de irradiação da positividade.
A teoria do paralelismo completa a teoria pluralista, e ambas se contrapõem com vantagem à teoria monista. Efetivamente, Estado e Direito são duas realidades distintas que se completam na interdependência. Como demonstra o Prof. Miguel Reale, a teoria do sábio mestre da Universidade de Roma coloca em termos racionais e objetivos o problema das relações entre o Estado e o Direito, que se apresenta como um dos pontos de partida para o desenvolvimento atual do Culturalismo.


RELAÇOES ENTRE O ESTADO E O DIREITO:
Teoria monista (do estatismo jurídico)
Teoria dualista (ou pluralística)
Teoria do paralelismo

Na equação dos termos Estado-Direito é necessário ter sempre em vista esses três troncos doutrinários, dos quais emana toda a ramificação de teorias justificativas do Estado e do Direito.


O Problema da Personalidade do Estado

A questão teve origem com os contratualistas, pois necessitavam do Estado como Pessoa Jurídica para figurar no “Contrato Social”.
No Século XIX, os publicistas alemães passaram a estudar esse problema que de essencialmente político passou a ser objeto da dogmática jurídica.

As teorias sobre o terna se dividem em:

1) Ficcionistas: conceituam o Estado como fruto de uma ficção ou artifício.
SAVIGNY: Pessoa Jurídica, sendo o Estado um sujeito artificial.

HANS KELSEN, já no século XX, também conceituou o Estado como sujeito artificial como a personalização da ordem jurídica.

2) Realistas: Estado = organismo biológico (corpo, tigre, leão, dragão, Leviatã)
ALBECHT: asseverava em 1837: “Ainda nos veremos obrigados a representar o Estado como uma pessoa jurídica”.

GERBEN: organicismo ético (moral); não- palpável.

GIERKE: o Estado atua através das pessoas físicas dos órgãos estatais.

LABAND: a capacidade do Estado é manifestada pela vontade do governante.

JELLINEK: a unidade coletiva, consistente na associação não é ficção, mas a forma necessária de síntese de nossa consciência forma a base das instituições e estas tais unidades jurídicas não são menos capazes de adquirir subjetividade jurídica que os indivíduos humanos.

ALEXANDRE GROPPLI: analisando estas teorias chamou de “abstração” o processo pelo qual se afirma o Estado como pessoa jurídica explicando que a vontade não tem vida física.

OS OPOSITORES A ESSAS TEORIAS SÃO OS NEGATIVISTAS:
MAX SEYDEL: nega a unidade e o organismo estatal. Não existe vontade do Estado, mas sobre o Estado.

DONATI: o que é a vontade do governante que é o portador da soberania e subjetividade estatal.

LÉON DUGUIT: relação de subordinação entre os que mandam e os que são mandados.

DALMO DALLARI: a pessoa física quando age como órgão do Estado, não se confunde com a pessoa natural, só a pessoa tem direitos e obrigações e o Estado para ter direitos e obrigações tem de ser reconhecido como pessoa. Também para o limite jurídico no relacionamento do Estado com o cidadão.

Nascimento e Extinção dos Estados – Formação Histórica dos Estados

1. Teorias sobre a Origem do Estado: teoria da origem familiar; teoria da origem patrimonial; teoria da força (origem violenta do Estado).
Obs.: essas teorias apresentam um ponto de vista histórico-sociológico, não questionando as razões da existência do Estado.

1.1. Teoria da Origem Familiar (fundamento bíblico: "apóia-se na derivação da humanidade de um casal originário" – Sahid Maluf)
Que a sociedade em geral, o gênero humano deriva necessariamente da família, é fora de toda dúvida e por isso se diz com razão que a família é a célula da sociedade. Não se pode, porém, aplicar o mesmo raciocínio ao Estado. Não é de todo improvável que em alguma região da Terra o desenvolvimento de uma família tenha dado origem a um Estado determinado. Esse processo, no entanto, não foi geral.
Sociedade humana e sociedade política não são termos sinônimos. Exatamente quando o homem, pela maioridade, se emancipa da família, é que de modo consciente e efetivo passa a intervir na sociedade política. Esta tem fins mais amplos do que a família e nos Estados modernos a autoridade política não tem sequer analogia com a autoridade do chefe de família. O Estado, além disso, é sempre a reunião de inúmeras famílias. Os novos Estados que se têm constituído em períodos recentes, como os Estados americanos, não foram o desenvolvimento de uma só família, mas de muitas.

1.1.1. Teoria Patriarcal (ou patriarcalística): o Estado surge como ampliação da família patriarcal (Exs.: Grécia, Roma, Israel).

1.1.2. Teoria Matriarcal (ou matriarcalística): o Estado surge como ampliação da família matriarcal.
A primeira organização familiar teria sido baseada na autoridade da mãe. De uma primitiva convivência em estado de completa promiscuidade, teria surgido a família matrilínea, naturalmente, por razões de natureza fisiológica – mater sempre certa. Assim, como era geralmente incerta a paternidade, teria sido a mãe a dirigente e autoridade suprema das primitivas famílias, de maneira que o clã matronímico, sendo a mais antiga forma de organização familiar, seria o fundamento da sociedade civil (Sahid Maluf).

1.2. Teoria da Origem Patrimonial
à origem econômica: proteção da propriedade privada e regulamentação de relações patrimoniais.
Para Karl Marx e seu parceiro Friedrich Engels, o surgimento do poder político e do Estado nada mais é que o fruto da dominação econômica do homem pelo homem. O Estado vem a ser uma ordem coativa, instrumento de dominação de uma classe sobre outra (...). Marx afirma que todos os fenômenos históricos são produto das relações econômicas entre os homens, e que o marxismo foi a primeira ideologia a afirmar o estudo das leis objetivas do desenvolvimento econômico da sociedade, em oposição aos ideais metafísicos. Segundo Engels, o Estado vem a ser a terrível máquina de coerção destinada à exploração econômica e, conseqüentemente, política de uma classe sobre outra.

1.3. Teoria da Força (origem violenta do Estado – Gumplowicz): a organização política resulta do poder de dominação dos mais fortes sobre os mais fracos.
à o Estado surge das relações violentas entre os homens (Guerra); os homens, em estado de natureza, vivem em inimizade.
à Divisão do Estado (T. Hobbes): Real (por imposição da força); Racional (provém da razão).
Na verdade, afirmar que o Estado se origina necessariamente – por exemplo – da violência imposta por um grupo humano sobre outro é um erro; seria tomar a parte pelo todo. Inegável que o Estado pode, muitas vezes, nascer da dominação imposta pela força, mas isto será sempre contingente, poderá ou não ocorrer. O que o cientista poderia afirmar com justeza, sem laborar em erro, seria que um dos modos de formação do Estado é a violência, a guerra.
Kelsen se refere simplesmente à figura do Estado como dominação. Para este autor
Considera-se a dominação legítima apenas se ocorrer em concordância com uma ordem jurídica cuja validade é pressuposta pelos indivíduos atuantes; e essa ordem é a ordem jurídica da comunidade cujo órgão é o "governante do Estado". A dominação que tem, sociologicamente, o caráter de "Estado" apresenta-se como criação e execução de uma ordem jurídica, ou seja, uma dominação interpretada como tal pelos governantes e governados.

1.4. Teoria do Contrato Social (Jean Jacques Rosseau): o surgimento do Estado ocorre por um acordo de vontades entre os indivíduos
A origem contratual do Estado tem ainda menos consistência que as anteriores. É uma pura fantasia, não constitui sequer uma lenda ou mito das sociedades antigas. O próprio Rousseau, "louco muito inteligente", confessa que o Estado de natureza, condição necessária do contrato, é uma simples conjetura. A ciência demonstra que é uma conjetura falsa, e tanto mais perigosa quanto é certo que leva ao despotismo ou à anarquia. Se o Estado fosse uma associação voluntária dos homens, cada um teria sempre o direito de sair dela, e isso seria a porta aberta à dissolução social e à anarquia. Se a vontade geral, criada pelo contrato, fosse ilimitada, seria criar o despotismo do Estado, ou melhor, das maiorias, cuja opinião e decisão poderia arbitrariamente violentar os indivíduos, mesmo aqueles direitos que Rousseau considera invioláveis, pois, segundo o seu pitoresco raciocínio, o que discorda da maioria se engana e ilude, e só é livre quando obedece à vontade geral.

1.5. Formação Natural do Estado: o Estado nasce "com o estabelecimento de relações permanentes e orgânicas entre os três elementos: a população, a autoridade ou poder político e o território" (D. Azambuja).
Não houve, nem podia haver, uniformidade absoluta nos processos de formação do poder e do Estado, nem no tempo nem no espaço. Seria infantil repetir no Direito Público o erro generalizado com que o evolucionismo entravou durante largos decênios as outras ciências sociais.
Só um fato é permanente e dele promanam outros fatos permanentes: o homem sempre viveu em sociedade. A sociedade só sobrevive pela organização, que supõe a autoridade e a liberdade como elementos essenciais; a sociedade que atinge determinado grau de evolução, passa a constituir um Estado. Para viver fora da sociedade, o homem precisaria estar abaixo dos homens ou acima dos deuses, como disse Aristóteles, e vivendo em sociedade, ele, natural e necessariamente, cria a autoridade e o Estado.

2. Nascimento (formas/modos): a) originários; b) secundários (união e divisão); c) derivados (colonização; concessão de atos de soberania; atos de governo).

2.1 Modo originário: decorrência natural da evolução das sociedades humanas. Estado: órgão "positivador" do Direito Natural.

2.1.1 Características: homogeneidade da população (raça, língua, religião, usos, costumes, sentimentos e aspirações comuns); constituição do Estado precedida de uma formação nacional.
"a formação é inteiramente nova, nasce diretamente da população e do país, sem derivar de outro Estado preexistente" (AZAMBUJA, Darcy. Introdução à ciência política. 7. ed. Rio de Janeiro: Globo, 1989).

2.1.2 Modos Secundários (união e divisão): "quando vários Estados se unem para formar um novo Estado, ou, quando um se fraciona para formar outros" (Darcy Azambuja, op. cit.).
a) União: confederação; federação (perpétua e indissolúvel); união pessoal; união real;
b) Divisão: nacional (Estados precários ou imperfeitos: ausência de homogeneidade na população); sucessoral (monarquias medievais).

2.1.3 Modos derivados: "quando a formação se produz por influências exteriores, de outros Estados" (Darcy Azambuja, op. cit.).
a) Colonização;
b) Concessão de direitos de soberania;
c) Ato de governo: "é a forma pela qual o nascimento de um novo Estado decorre da simples vontade de um eventual conquistador ou de um governante absoluto" (Sahid Maluf).

3 Extinção (causas):
3.1 Gerais: ausência, ou supressão, de um dos elementos formadores do Estado (população, território, governo independente).
3.2 Específicas: conquista; emigração; expulsão; renúncia dos direitos de soberania (desaparecimento espontâneo).

4 Justificação do Fenômeno Estatal e suas Transformações (teorias): princípio das nacionalidades; teoria das fronteiras naturais; teoria do equilíbrio internacional; teoria do livre-arbítrio dos povos.
4.1 Princípio das Nacionalidades: para cada nação deve haver um Estado correspondente (Mancini, 1851).
4.2 Teoria das Fronteiras Nacionais: "a nação deveria ter o seu território (complemento natural) delimitado pelos grandes acidentes geográficos naturais" (Sahid Maluf).
4.3 Teoria do Equilíbrio Internacional: igualdade de domínio territorial entre as grandes potências.
4.4 Teoria do Livre-arbítrio dos povos: vontade nacional = razão do Estado.
Obs.: v. arts. 4.º e 60, § 4.º da CF/1988.

5 Formação Jurídica dos Estados: o Estado surge com o advento de sua Constituição.
Fiel ao seu positivismo jurídico, Carré de Malberg considera inútil para o jurista a indagação das circunstâncias e causas que determinam o nascimento do Estado. Depois de analisar as diversas teorias sobre a origem do Estado, assevera o eminente tratadista: "De tudo o que precede, ressalta finalmente que o Estado deve antes de tudo sua existência ao fato de possuir uma Constituição". "Eis por que é permitido dizer, em última análise, que o nascimento do Estado coincide com o momento preciso em que ele é provido de uma Constituição." (Théorie Générale de lÉtat, I, págs. 64-66.) Pouco importa, diz ele, o modo como o poder se formou, como as pessoas que o exercem foram designadas. Desde o momento em que a coletividade estatal se organiza e possui órgãos que querem e agem por ela, o Estado existe. Nem influem sobre a sua existência as transformações posteriores da Constituição e forma de governo: o Estado nasceu e permanece através de todas as mudanças.

Formação do Estado

I – Originária – a partir de agrupamentos humanos não integrados em qualquer Estado.

1 – Teorias que afirmam a formação natural ou espontânea do Estado ou não-contratualistas:
a) Origem familial ou patriarcal – o Estado originou-se da ampliação de cada família primitiva;
b) Origem em atos de força, de violência ou de conquista – nasceu o Estado para regular as relações entre vencedores e vencidos;
c) Origem em causas econômicas ou patrimoniais:

“Um Estado nasce das necessidades dos homens; ninguém basta a si mesmo, mas todos nós precisamos de muitas coisas. Como temos muitas necessidades e fazem-se mister numerosas pessoas para supri-las, cada um vai recorrendo à ajuda deste para tal fim e daquele para tal outro; e, quando esses associados e auxiliares se reúnem todos numa só habitação, o conjunto de habitantes recebe o nome de cidade ou Estado”.
PLATÃO em “A República”

“Faltava apenas uma coisa: uma instituição que não só assegurasse as novas riquezas individuais contra as tradições comunistas da constituição gentílica; que não só consagrasse a propriedade privada, antes tão pouco estimada, e fizesse dessa consagração santificadora o objetivo mais elevado da comunidade humana, mas também imprimisse o solo geral do reconhecimento da sociedade às novas formas de aquisição da propriedade, que se desenvolviam umas sobre as outras – a acumulação, portanto, cada vez mais acelerada das riquezas: uma instituição que, em uma palavra, não só perpetuasse a nascente divisão da sociedade em classes, mas também o direito de a classe possuidora explorar a não-possuidora e o domínio da primeira sobre a segunda. E essa instituição nasceu. Inventou-se o Estado”.
FRIEDRICH ENGELS em “A origem da Família, da Propriedade Privada e do Estado”

d) Origem no desenvolvimento interno de cada sociedade.

2 – Teorias contratualistas – foi a vontade de alguns homens que criou o Estado, como na “vontade geral” de ROUSSEAU.
II – Derivada – a partir de Estados preexistentes:

1 – Pelo fracionamento – quando um parte do território de um Estado se desmembra e passa a constituir um novo Estado;

2 – União de Estados;

3 – Formas atípicas – após grandes guerras. Exs.: criação dos dois Estados Alemães, após a 2a. guerra, Estado da Cidade do Vaticano e Estado de Israel.

Momento em que se considera criado um novo Estado – reconhecimento pelos demais, ou simplesmente, que o novo Estado consiga se manter com independência, tenha viabilidade e, internamente, mantenha uma ordem jurídica eficaz.

ORIGEM DA FAMÍLIA, DA PROPRIEDADE PRIVADA E DO ESTADO

1. ORIGEM DA FAMÍLIA

As “gens” originou-se na fase média do estado selvagem, o com o seu desenvolvimento na fase superior, verifica-se a constituição gentílica completamente desenvolvida. Uma tribo dividi-se em várias “gens”, e com o aumento da população esta se subdivide em várias tribos formando uma organização simples de agrupamento humano espontâneo capaz de dirimir as lides que possam nascer dentro da sociedade correspondente.

1.1 DIVISÃO DO TRABALHO

Em face da organização das “gens” surge espontaneamente a divisão do trabalho entre o sexo masculino e feminino. Ao homem cabe a função de caçar, pescar buscar matérias-primas para produzir instrumentos indispensáveis à consecução de seus fins. A mulher, com uma função mais doméstica: cozinhar, fiar e coser. A mulher tinha essa exclusividade em relação aos problemas domésticos. Nota-se que a economia doméstica é comunista. O instrumento é de quem o elabora e utiliza. Já a mulher é proprietária dos utensílios domésticos, e o restante e de propriedade comum, tais como a canoa e a casa.

1.2 TRIBOS PASTORIS

Surge na Ásia a domesticação de animais, passando a serem criados em cativeiros, diminuindo assim a caça, pois com a criação da fêmea búfula há a possibilidade de nascer uma nova cria a cada ano, bem como retirar leite da mesma, tendo assim a vantagem de possuir mais leite, laticínios e carnes. Gerando desse modo o intercâmbio regular de produtor pelas trocas ocasionais no mesmo seio da tribo, destacando-se em comparação com as tribos selvagens. Formando, desse modo, as condições necessárias para o desenvolvimento e consolidação do comércio, entre tribos diferentes, como uma instituição regular.

1.3 AGRICULTURA
O principal produto oferecido entre seus vizinhos era o gado, chegando ao ponto de ter função de dinheiro.Ocorre que nos planaltos turrianos não havia como criar gado, surgindo à necessidade de cultivar os prados e os cereais, tendo como função alimentar o homem.

1.4 OFICIOS MANUAIS

Os principais eventos industriais foram o tear e a fundição de minerais. O trabalho com metais fundidos tinha por fim fabricar armas e instrumentos, que ainda não podiam substituir totalmente a pedra. O ouro e a prata foram empregados e jóias e adornos, alcançando rapidamente um valor bem mais elevado que o cobre e o bronze.

1.5 TRABALHO PRODUTIVO SOCIAL

Todos os ramos expostos acima se desenvolveram, conseqüentemente o homem passou a produzir mais do que necessário para a sua manutenção, tendo que conseguir mais força de trabalho, transformando prisioneiros em escravos, aumentando mais a produtividade e gerando riqueza. Fato que dividiu a sociedade em duas classes: senhores e escravos; exploradores e explorados. Desse modo o trabalho passou a estar não só no seio familiar, mas principalmente fora dele.
Pelo fato de o homem ter um trabalho produtivo em relação à insignificância contribuição do trabalho doméstico da mulher, ele passou a ter predominância no lar (poder absoluto). Sendo a mulher excluída do trabalho produtivo social e confinada ao trabalho doméstico.
Com esse modo de trabalho a civilização entra no período da espada, do arado e do machado de ferro. O controle do ferro, por ser mais resistente, fez uma revolução na agricultura e na arquitetura, bem como aumentou a riqueza individual.
Os escravos eram levados a dezenas para as oficinas com o objetivo de aumentar cada vez mais a produção mercantil, gerando não só o comércio no interior como para as fronteiras, até pelo mar, todavia não havia ainda moedas cunhadas, os metais eram trocados pelos pesos.

1.6 DIFERENÇAS SOCIAIS

O aumento da riqueza individual trouxe uma nova divisão de classe: ricos e pobres; homens livres e escravos. Os ricos cada vez mais ricos; os pobres cada vez mais pobres. Enquanto os ricos transmitiam sua fortuna ao descendente rico o pobre transmitia sua pobreza.
Como aumento da população, tornou-se necessário a fusão as tribos em um território comum. O chefe militar do povo era órgão independente para oprimir o seu próprio povo.

1.7 COMERCIANTES
Com a fusão das tribos e o comercio mercantil surge o comerciante, os quais “não se ocupam da produção, mas, exclusivamente, da troca dos produtos” (p. 222). É um intermediário indispensável entre dois produtores (interno e estrangeiro). E com a obtenção do domínio sobre a produção, até gerar um produto próprio, surgi as crises econômicas periódicas.
Com a classe dos comerciantes veio o dinheiro metal, a moeda cunhada, sendo o “novo meio para que o não-produtor dominasse o produtor e a produção” (p. 222). Quem tivesse dinheiro metal era o dono do mundo da produção, e que possuía antes de todos era o comerciante. Sendo que comparado com as demais riquezas o dinheiro era a verdadeira riqueza, o resto era mera encarnação de riqueza.
Há de se notar que com a compra de mercadorias em dinheiro, vieram os empréstimos, e com eles os juros e a usura.

2. ORIGEM DA PROPRIEDADE PRIVADA.
Juntamente com a riqueza em mercadorias e escravos, surgiu a riqueza em terras. As parcelas do solo, que antes só era concedida pelas “gens”, fortalece-se de modo serem transmitidos por herança. A propriedade passou a ser passível da alienação, podendo assim ser objeto de mercadoria, podendo ser vendida, penhorada ou hipotecada, sendo este um dos efeitos da propriedade privada da terra.
Por meio da expansão do comércio, o dinheiro, a usura, a propriedade territorial e a hipoteca, progrediram rapidamente a centralização e a concentração das riquezas nas mãos de uma classe pouco numerosa, gerando o empobrecimento das massas e o aumento numérico dos pobres.
Todavia esses fatos geram novas necessidades, tendo que haver um terceiro elemento que organizar a sociedade, de modo soberano. Surgindo assim a figura do Estado.

3. O ESTADO
Em Atenas o Estado nasceu direta e fundamentalmente dos antagonismos de classe que se desenvolviam esmo no seio da sociedade gentílica. Já em Roma, sociedade gentílica converteu-se numa aristocracia fechada, entre uma plebe numerosa e mantida à parte, sem direitos ma com deveres.
O Estado nasceu em “função direta da conquista de vastos territórios estrangeiros que o regime gentílico era impotente para dominar” (p.226). Sendo ele um produto da sociedade diante de seu alto grau de desenvolvimento, onde há uma irremediável contradição consigo mesma dividida por antagonistas irreconciliáveis. Diante disso ocorreu a necessidade de haver um poder sobre a sociedade, para amortecer o choque e mantê-lo dentro dos limites da ordem.

3.1 CARCTERÍSTICAS

O Estado tem como principais características: divisão territorial; força pública; sufrágio universal; civilização;

3.1.1 Divisão Territorial
Diferentemente da antiga organização gentílica, o Estado é caracterizado pelo agrupamento de sua população organizada em um espaço determinado. Há uma ligação dos seus membros a um determinado território. Tendo seus direito e deveres sociais onde estão estabelecidos.

3.1.2 Força Pública
O primeiro efeito da força público é impedir o uso de qualquer organização armado espontânea pela população (impedir a justiça com as próprias mãos). O Estado assume o poder coercitivo na sociedade quando for necessário, mas sempre dos limites da razoabilidade.
Todavia essa força pública não é só exercida por meio de homens armados, pelo fato dos antagonismos de classes dentro do Estado e o aumento populacional. Portanto, com o fim de sustentar aquela força pública, cria-se os impostos, que são tributos exigidas por parte dos cidadãos. Ocorre que em alguns casos essa medida não foi suficiente para cobrir os gatos, fazendo com que o Estado contraísse dividas.
Em face desses acontecimentos expostos opere-se uma classe politicamente dominante tendo novos meios para a repressão e exploração da classe oprimida. Isto aconteceu no Estado antigo, Estado feudal e no Estado representativo.

3.1.3 Sufrágio universal
Por causa da diferença entre classe dominante e dominada os direitos dos cidadãos são regulados de acordo com as posses dos mesmos, sendo assim o Estado um organismo para a proteção dos que possuem contra os que não possuem.
Entretanto na medida que vai desenvolvendo a civilização, e crescendo a idéia da democracia, o povo elege os seus próprios representantes e não o dos capitalistas, isso se denomina sufrágio universal, o qual mostra o índice de amadurecimento político-social da classe operária (dominada).

3.1.4 Civilização
Para haver Estado é necessário que o mesmo seja civilizado. Civilização é o “estágio de desenvolvimento da sociedade em que a divisão do trabalho, a troca entre indivíduos de resultante, e a produção mercantil – que compreende uma a outra – atingem o seu pleno desenvolvimento e ocasionam uma revolução em toda a sociedade anterior” (p. 231), ou seja, é o conjunto de caracteres próprios da vida social, política, econômica e cultural de um Estado.
Para atingir a civilização é necessária a criação de leis internas para organizar a vida social, buscando a ordem. Contudo toda a produção social ainda é regulada, não segundo o plano elaborado coletivamente, ou seja, não de acordo com a forma mais benéfica para sociedade e de acordo com a vontade desta, mas por lei cegas, que atuam com a força dos elementos, em últimas instâncias nas tempestades dos períodos de crise comercial.
A sociedade por meio de impulsos e paixões buscou melhores condições de vida, sendo este uma da força motriz da civilização.

3.2 BENEFICIOS/MALEFÍCIOS

Cada benefício para um é um malefício para outro. Em cada grau de emancipação adquirido por uma classe é um novo elemento de opressão para outra. Como por exempla criação de máquina. Tem pó benefício o aumento de produção, quem ganha é o empresário, contudo tem por malefício a demissão de alguns empregados por desnecessidade da mão-de-obra que foi substituída apela máquina.
Isso não pode acontecer, deve-se evoluir sem prejudicar. Quanto mais progredir a civilização, mais se vê obrigada a encobrir ou negar os males que traz necessariamente com ela. Como no exemplo citado, em vez de demitir a mão-de-obra, deve ensina-la á operar as maquinas ou coloca-la em outras funções.
Deve haver a supremacia do interesse público em relação ao interesse individual, havendo entre uns e outros uma relação justa e harmônica. Sendo que na verdadeira civilização deve operar a democracia, a fraternidade, isonomia de direitos e a instrução geral, mostrando assim uma evolução das antigas “gens”.