domingo, 18 de março de 2007

Formas de Estado: Simples e Compostos

Formas de Estado

De acordo com sua forma jurídica, os Estados podem ser simples ou compostos.
Na forma simples só existe um tipo, que se denomina UNITÁRIO pela sua homogeneidade.
Na forma composta encontramos diversos tipos, que são:

1) União pessoal
2) União real
3) União incorporada
4) Estado Confederado ou Confederação de Estados
5) Estado Federal ou Federação de Estados

O Estado simples ou unitário pode ser definido como a forma de Estado em que, para um todo político e homogêneo, ainda que dividido administrativamente, apenas existe a autoridade nacional como única fonte de Direito, numa só esfera de poder público.

Os Estados compostos são uniões de Estados (dois ou mais), que se formam por motivos diversos, com duas ou mais fontes de elaboração do Direito e igual número de esferas de poder público.
1) A União pessoal é uma forma composta de Estado, exclusiva às monarquias, pois ocorre quando o mesmo monarca ocupa o trono de dois ou mais Estado. Os Estados que se unem por união pessoal não perdem as respectivas independências, tanto no plano interior como no plano exterior, mantendo cada Estado sua vida própria, sua organização jurídico-política, sua atividade econômico-financeira, sua representação diplomática, seu poderio armado, etc. A união pessoal já passou à categoria histórica, devido à forma precária e sem qualquer vantagem política, não mais existindo atualmente.
2) A união real também só é possível em monarquias. Resulta da união de dois ou mais Estados sob governo de um único soberano, guardando cada Estado a sua personalidade interna; no entanto, na vida externa estão todos fundidos num só. Nas relações internacionais determina uma única pessoa jurídica, embora os Estados conservem suas diferenciadas organizações nacionais. A união real é definitiva, diferentemente da pessoal que é transitória. Assim como a união pessoal, a união real não existe mais na atualidade.
3) A União incorporada resulta da fusão de dois ou mais Estados independentes para formar um novo Estado, conservando aqueles apenas virtualmente a designação de Estados ou reinos. De fato e de direito, os Estados assim incorporados desaparecem na constituição da nova entidade. Ex.: A Grã-Bretanha é uma monarquia formada pela incorporação dos antigos reinos da Inglaterra, Escócia e Irlanda. Para Aderson de Menezes não há razão em se falar de união incorporada, uma vez que a incorporação constitui processo de extinção de um ou mais Estados para a formação de um outro maior.
4) Confederação de Estados é a união permanente de Estados independentes, baseada em um pacto, com o fim de proteger o território de ataques exteriores e garantir em seu interior a paz coletiva. Não suprime a soberania política dos Estados que a constituem. Cada Estado tem o direito de secessão pelo qual pode romper o pacto e retirar-se da união.
5) Estado Federal é um Estado formado pela união de vários Estados que perdem a soberania em favor da União Federal. É uma organização jurídica baseada numa Constituição.

3 comentários:

Unknown disse...

excelente definição, me ajudou muito nos estudos.

Alexandre disse...

Realmente, ótima definição e também me ajudou bastante a estudar TGE. Obrigado.

Anônimo disse...

ótima definição!