domingo, 18 de março de 2007

Apostila - TGE

Evolução Histórica do Estado

I – Estado Antigo, Oriental ou Teocrático – não se distingue o pensamento político da religião, da moral, da filosofia, ou das doutrinas econômicas.

1 – Características

a) Natureza unitária – não admite qualquer divisão anterior, nem territorial, nem funcional;
b) Religiosidade – a autoridade dos governantes e as normas de comportamento individual e coletivo afirmavam-se como expressão da vontade de um poder divino.

II – Estado Grego – verificação de certas características fundamentais, comuns a todos os Estados que floresceram entre os povos helênicos:

a) Polis – sociedade política de maior expressão;
b) Democracia formal.

III – Estado Romano – de um pequeno grupamento humano ao primeiro império mundial.

1 – Características

a) Base familiar de organização;
b) Cristianismo.

IV – Estado Medieval – transição entre a rígida e bem definida organização romana e o Estado Moderno.

1 – Características

a) Cristianismo;
b) Invasão dos bárbaros;
c) Feudalismo

V – Estado Moderno – elementos: soberania, território, povo e governo.

Formas e Sistemas de Governo

1. Formas de Governo: são os modos mediante os quais o Estado pode se organizar ou estruturar.
As diversas formas de governo, o modo pelo qual o poder se organiza e se exerce, permite agrupar os Estados em seu modo de ser substancial, determinando a situação jurídica e social dos indivíduos em relação à autoridade. As formas de governo são formas de vida do Estado, revelam o caráter coletivo do seu elemento humano, representam a reação psicológica da sociedade às diversas e complexas influências de natureza moral, intelectual, geográfica, econômica e política através da história.[1]
A partir desta noção, pode-se identificar três variantes da expressão “forma de governo”: “regime político, quando se refere à estrutura global da realidade política, com todo o seu complexo institucional e ideológico; forma de Estado, se afeta a estrutura da organização política; sistema de governo, quando se limita a tipificar as relações entre as instituições políticas[2].
Obs.: Formas de Estado e Formas de Governo:
Quando estudamos a “forma do Estado” buscamos verificar como o Estado se organiza, qual o critério utilizado para o equacionamento da relação de poder entre seu povo e população e os órgãos detentores do poder. Basicamente encontramos uma modalidade singular, o Estado unitário e a modalidade plural, que é a união ou a sociedade de Estado (o Estado federal, a confederação etc.).
Já a forma de governo, os sistemas de governo, como querem alguns, se volta ao estudo da formação e estrutura dos órgãos supremos do Estado, de seu funcionamento.[3]

1.1. Classificações
1.1.1. Evolução Histórica
1.1.1.1. Aristóteles (384-322 a.C)
a) Formas puras, ou normais: a.1) monarquia ou realeza (somente um indivíduo governa); a.2) aristocracia (um grupo particular, geralmente reduzido, é quem governa o Estado); a.3) democracia: (governo do povo).
b) Formas impuras, ou anormais: b.1) tirania ou despotia (forma corrompida ou distorcida da monarquia); b.2) oligarquia (forma distorcida de aristocracia); b.3) demagogia (forma distorcida de democracia).
1.1.1.2. Maquiavel (1469-1527): monarquia (principados) e república.
Todos os Estados, os domínios todos que já houve e que ainda há sobre os homens foram, e são, repúblicas ou principados.[4]
1.1.1.3. Montesquieu (1689-1755): república; monarquia; despotismo.
1.1.1.4. Hans Kelsen: democracia e autocracia.
A teoria política da Antigüidade distinguia três formas de Estado: monarquia, aristocracia e democracia. A teoria moderna não foi além dessa tricotomia. A organização do poder soberano é apresentada como critério dessa classificação. Quando o poder soberano de uma comunidade pertence a um indivíduo, diz-se que o governo, ou a constituição, é monárquico. Quando o poder pertence a vários indivíduos, a constituição é chamada republicana. Uma república é uma aristocracia ou uma democracia, conforme o poder soberano pertença a uma minoria ou a uma maioria do povo. [...]
Não é apenas o critério de classificação tradicional, é também a tricotomia tradicional que se mostra insuficiente. Se o critério da classificação é o modo como, segundo a constituição, a ordem jurídica é criada, então é mais correto distinguir, em vez de três, dois tipos de constituição: a democracia e a autocracia. Esta distinção baseia-se na idéia de liberdade política.
Politicamente livre é quem está sujeito a uma ordem jurídica de cuja criação participa. Um indivíduo é livre se o que ele “deve” fazer, segundo a ordem social, coincide com o que ele “quer” fazer. Democracia significa que a “vontade” representada na ordem jurídica do Estado é idêntica às vontades dos sujeitos. O seu exposto é a escravidão da aristocracia. Nela, os sujeitos são excluídos da criação da ordem jurídica, e a harmonia entre a ordem e as suas vontades não é nem garantida de modo algum.
A democracia e a autocracia assim definidas não são efetivamente descrições de constituições historicamente conhecidas, representando antes tipos ideais. Na realidade política, não existe nenhum Estado que se conforme completamente a um ou ao outro tipo ideal. Cada Estado representa uma mistura de elementos de ambos os tipos, de modo que algumas comunidades estão mais próximas de um pólo, e algumas mais próximas do outro. Entre os dois extremos existe uma profusão de estágios intermediários, a maioria dos quais sem nenhuma designação específica. Segundo a terminologia usual, um Estado é chamado democracia se o princípio democrático prevalece na sua organização, e um Estado é chamado autocracia se o princípio autocrático prevalece.[5]
1.1.2. Classificação quanto à origem, à organização e ao exercício[6]:
1.1.2.1. Quanto à origem: governos democráticos; governos de dominação.
1.1.2.2. Quanto à organização: governos de fato; governos de direito (hereditariedade, eleição).
1.1.2.3. Quanto ao exercício: absolutos; constitucionais.


1.2. Monaquia e República

1.2.1. Monarquia
1.2.1.1. Características: a) vitaliciedade; b) hereditariedade; c) irresponsabilidade do chefe de governo.
1.2.1.2. Espécies: monarquia absoluta; monarquia constitucional (pura – presidencialista – ou parlamentar).

1.2.2. República
1.2.2.1. Características: a) temporariedade; b) eletividade; responsabilidade do chefe de governo.

2. Sistemas de Governo: Parlamentarismo e Presidencialismo.

2.1. Parlamentarismo
2.1.1. Origem: Inglaterra.
2.1.2. Características: a) separação entre as funções executiva e legislativa é menos acentuada do que no presidencialismo; b) líder do grupo majoritário no Parlamento é o chefe de governo; c) chefe de governo, juntamente com seus ministros integra o gabinete; d) separação das funções de chefe de Estado e chefe de governo.
No parlamentarismo, o presidente, eleito por voto direto ou indiretamente, exerce as atribuições de chefe de Estado, com poderes limitados. O chefe do Governo passa a ser um primeiro-ministro, indicado pelo presidente, mas apoiado pelo Parlamento. O primeiro-ministro define um plano de governo e escolhe os demais ministros, formando um Gabinete ou Conselho de Ministros. O plano de governo e o Gabinete devem ser aprovados pela maioria absoluta do Parlamento. O primeiro-ministro e seu gabinete não têm mandatos fixos e podem ser obrigados a se demitir a qualquer momento, se a maioria absoluta do Parlamento aprovar uma moção de desconfiança. Os ministros que perderem a confiança do primeiro-ministro ou do Parlamento também podem ser substituídos individualmente. Em contrapartida, o presidente pode dissolver o Parlamento a qualquer momento, por iniciativa própria ou a pedido do primeiro-ministro, se o Parlamento não formar uma maioria estável para apoiar o gabinete e seu plano de governo. O presidente convoca, então, imediatamente, nova eleição parlamentar.
No parlamentarismo, portanto, os mandatos são flexíveis e Legislativo e Executivo devem apoiar-se mutuamente na definição e execução de um plano de governo, sob pena de o eleitorado ser chamado a decidir quem tem razão. O Executivo e o Legislativo (ou pelo menos sua maioria) precisam ser solidários e agir integrados.[7]

2.2. Presidencialismo
2.2.1. Origem: EUA, 1787.
2.2.2. Características: a) acentuada separação das funções executiva e legislativa; b) funções de chefe de Estado e de governo exercidas pela mesma pessoa (unipessoalidade do poder Executivo); c) presidente eleito, direta ou indiretamente, por prazo determinado.

OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO

ESTADO SOBERANO, segundo Profa. Margarida Cantarelli:
“Estado: pedaço de terra, pedaço da humanidade, pedaço de terra, punhado de gente”.

Definições de acordo com a concepção do autor ou enfoque que deseje dar (fenômeno de força; ordem sociológica; finalista, jurídico, orgânica ou organicista):

“O Estado é a nação politicamente organizada”
“O Estado é o conjunto de serviços públicos coordenados e hierarquizados”


Elementos do Estado

fenômeno político-social:
população
território
governo

fenômeno jurídico = soberania:
interna (= autonomia)
externa (independência)

POPULAÇÃO: povo + estrangeiros residentes em caráter permanente.

Povo = conjunto de indivíduos ligados ao um Estado pelo vínculo político-jurídico da nacionalidade

Características do povo: permanência e continuidade

Nação
originária (grupo étnico nascido em um território determinado - NATUS)
derivada ( sociedade ou organização política)

Mancini: “A nação é uma sociedade natural de homens a quem a unidade de território, de origem, de costumes e de idioma levam a uma comunidade de vida e de consciência social”

Quais as características para que se reconheça que um Grupo Humano pode ser considerado uma NAÇÃO?
· concepção objetiva - funda a comunidade nacional em elementos de fato, determinados pela etnologia - raça, língua, religião, cultura, etc.
· concepção subjetiva - produto de uma consciência comum a todos os membros que compõem um grupo determinado.

Renan: “uma nação é uma alma, um princípio espiritual”.
Bergson: “nação é uma missão”.

Que valor convém atribuir ao Princípio das Nacionalidades? Duplo conteúdo:
Interno “SELF-GOVERNMENT” (Direito de escolher a forma de governo que lhe convenha)
Internacional “SELF-DETERMINATION”

Direito à independência – direito do Estado de gerir seus negócios de forma autônoma.
Direito à Secessão – direito a separar-se do Estado a que pertence ou incorporar-se a outro Estado autônomo.

TERRITÓRIO
“O Estado moderno é uma corporação de base territorial” (Hauriou)

Característica do Território no Estado Moderno:
· estabilidade
· delimitação

Natureza jurídica do Território
1a) Teoria do Elemento Constitutivo do Estado (Geopolítica)

2a) Teoria do Território-Objeto: objeto do poder estatal
· Direito real de propriedade- dominium – Estado Patrimonial (Rui Barbosa)
· Direito real de soberania - imperium

3a) Teoria do Território Limite:
· “o limite material da ação efetiva dos governos” (Duguit)
· “o marco dentro do qual se exerce o poder estatal” (Carré de Malberg)

4a) Teoria da competência - o território é uma porção da superfície terrestre onde se aplica, com efetividade de execução, um determinado sistema de normas jurídicas. O território é a esfera de competência espacial do Estado, o marco dentro do qual tem validez a ordem estatal.

5a) Teoria do Espaço Vital - Terceiro Reich - 1933-1945
Tratado Germano-italiano 22/5/39

Competência territorial - é a que o Estado dispõe, relativamente às pessoas que habitam em seu território, as coisas que nele se encontram e a fatos que no mesmo ocorrem.

Características:
· plenitude do seu conteúdo
· exclusividade do seu exercício

Composição do território:
Domínio terrestre
· solo ( ilhas oceânicas, fluviais ou lacustres)
· subsolo - forma de delimitação
Domínio Fluvial
- rios nacionais
- rios internacionais
- rios sucessivos (cortam mais de um Estado)
- rios contíguos (separam Estados)
- linha mediana
- talvegue (thalweg – “caminho no vale”)
Domínio Marítimo (Convenção de Montego Bay -1982)
· Águas interiores - Portos e baias
· Mar territorial
· Zona Contígua
· Plataforma continental
· Mares internos e lagos
· Estreitos e canais
Domínio Aéreo (espaço aéreo)
· Território ficto: Embaixadas
· Navios e Aeronaves
· públicas- Civis ou militares
· privadas - Comerciais ou particulares

Situações especiais:
· Alto Mar
· A Zona Econômica Exclusiva

GOVERNO
Este é o terceiro e último elemento constitutivo do Estado. É o governo que “dá forma ao Estado” (Legon). É o conjunto de poderes públicos que tem a seu cargo a direção política de um Estado, ou seja, uma definição de governo seria: o conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública.
No entanto, alguns autores como o Professor Sampaio Dória inclui “soberania” como sendo o terceiro elemento estatal, o que na visão de outros autores é um pouco ilógico essa inclusão, pois, soberania é justamente a força geradora e justificadora do elemento governo; é o requisito essencial à independência, tanto na ordem interna como na ordem externa. E se o governo não é independente e soberano, como a Irlanda e o País de Gales, o que teremos é um semi-Estado.
E com isso, nos esclarece que na noção de Estado perfeito está implícita a idéia de soberania; e que faltando uma característica de qualquer um dos três elementos o que sempre teremos será um semi-Estado.
Não poderíamos deixar de citar o grande filósofo Aristóteles que classificou o governo de duas maneiras. A primeira divide o governo em formas puras e impuras, conforme a autoridade é exercida tendo em vista o bem geral ou somente os interesses dos governantes. Moral ou política é a base desta classificação.
Já a segunda classificação é sob um critério numérico, conforme o governo esteja nas mãos de um só homem, de vários homens ou de todo povo.
Combinando o critério moral com o numérico, obtém-se a seguinte classificação:

FORMAS PURAS: FORMAS IMPURAS:
- Monarquia - Tirania
- Aristocracia - Oligarquia
- Democracia - Demagogia

No discurso “La Politique”, livro III, cap. V, Aristóteles faz uma síntese de toda a sua concepção em relação as formas de governo:
“Pois que as palavras constituição e governo significam a mesma coisa, pois o governo é a autoridade suprema nos Estados, e que necessariamente essa autoridade suprema nos Estados, deve estar nas mãos de um só, de vários ou da multidão, segue-se que quando um só, vários ou a multidão usam da autoridade tendo em vista o interesse geral, a constituição é pura e sã; e que, se o governo tem em vista o interesse particular de um só, de vários ou da multidão, a constituição é impura e corrompida.”
“Governo é o próprio Estado em funcionamento, é o conjunto dos indivíduos que tem a elevada função de dirigir as coisas públicas.” Pinto Ferreira.

ATENÇÃO: Esta apostila não esgota os tema, serve apensas de roteiro de estudo.
[1] AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 41. ed. São Paulo: Globo, 2001. p. 204.
[2] DALLARI, Dalmo. Elementos de teoria geral do Estado. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 223.
[3] FIGUEIREDO, Marcelo. Teoria geral do Estado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 53.
[4] MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. In: Os pensadores: Maquiavel. São Paulo: Nova Cultural, 2000. p. 37.
[5] KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 405-407.
[6] Cf. MALUF, Sahid. Teoria geral do Estado, p. 173 e ss; AZAMBUJA (op. cit., p. 209 e ss.)
[7] SERRA, José et al. Parlamentarismo ou presidencialismo? República ou monarquia? São Paulo: Contexto, 1993. p. 14.

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